Processo 0057450-87.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0057450-87.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057450-87.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238424040, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORRAIS, ESTÉTICOS E MORAIS” nomeada e ajuizada por AGNA MILEIDE GOMES DA SILVA e A. M. G. D. L. em face de WINDYRA MARHALLE SIMIAO NUNES VENANCIO ANDRADE e ALLIANZ SEGUROS S.A em que alega em síntese: No dia 10 de novembro de 2024, por volta das 15h42, Agna e seu filho menos, Alexsander, foram atropelados por um veículo da marca I/GWM Haval H6 PREM PHEV, de placa SNV6A19, conduzido pela Windyra Marhalle Simião Nunes Venâncio Andrade. O acidente causou lesões corporais, com sequelas permanentes. Diante da ausência de apoio financeiro para custeio das despesas, o advogado da parte autora entrou em contato com esposo da condutora para que fosse acionado o seguro contratado para viabilizar a indenização. Nesse contexto, o seguro foi acionado, os requerentes inclusive se submeteram a perícia médica da seguradora. A proposta indenizatória da seguradora foi 15% do valor pleiteado. Após algumas tratativas, não foi alcançado o valor almejado. A última proposta da seguradora foi de R$ 5.000,00 para Alexsandre e R$ 11.000 para Agna Mileide Gomes da Silva. Diante do narrado, parte autora requereu: c) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos estéticos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a primeira autora e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o segundo autor, ou valor superior que este juízo entender adequado; d) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos corporais, no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) para a primeira autora e R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) para o segundo autor, ou outro que se mostre compatível com os critérios da SUSEP e com a extensão das lesões comprovadas nos autos; e) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a primeira autora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o segundo autor, ou quantia superior que Vossa Excelência considerar justa e proporcional ao sofrimento experimentado pelos autores; Foi deferida a gratuidade (ID 211358002) A seguradora apresentou contestação (ID 212314104), alegando no mérito que o valor proposto está em consonância com SUSEP, informando que Alexsander não foi constatada sequelas, sendo o valor de R$ 5.000 referente a danos morais e em relação a Agna Mileide Gomes da Silva, o valor foi de R$ 16.024,78, por ter constatado uma perda funcional de membro inferior direito em 5% e com grau de invalidez de R$ 3,5 %.. Requer a necessidade de respeitar limites da apólice e necessidade de prova pericial. Em caso de condenação, solicita dedução do valor do DPVAT e não incidência de juros moratórios. Defesa instruída com documentos Réplica apresentada no ID 212412782. A segunda ré, a condutora, apresentou contestação no ID 216424707, alega que não foi culpa de condutora, que a travessia ocorreu em local impróprio, sem faixa de pedestres. Ademais, os laudos foram particulares,…

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