Processo 0057455-41.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por LUANA CABRAL DA SILVA BARCELOS em face de UNIMED CAMPOS DOS GOYTACAZES, na qual pleiteia o fornecimento do medicamento ENOXAPARINA 60mg/dia, bem como o ressarcimento dos valores despendidos e compensação por danos morais. Sustenta a autora que, na condição de gestante e portadora de evento tromboembólico, necessita do medicamento para evitar riscos graves à sua saúde e à do feto, tendo havido negativa indevida por parte da ré. Decisão deferindo a tutela no index 63 Contestação no index 195 onde a ré defende a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei 9.656/98); ausência de previsão no rol da ANS; inaplicabilidade da Lei nº 14.454/22; inexistência de dever de indenizar. Sisbajud realizado no index 277 e 279 Saneamento no index 349 As partes reiteraram que não possuem provas a produzir É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente documental e prescinde de dilação probatória, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, sobretudo porque os pontos controvertidos já se encontram suficientemente delineados pelas provas produzidas. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, o que impõe: interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47); vedação de cláusulas abusivas (art. 51); observância da boa-fé objetiva e função social do contrato. O contrato de plano de saúde, embora privado, presta serviço essencial, cuja finalidade é a proteção da saúde do consumidor, devendo sua execução ser orientada por padrões de lealdade e adequação terapêutica. A tese central da ré repousa na exclusão legal de medicamentos domiciliares. Todavia, a interpretação isolada do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 não se sustenta frente à hermenêutica sistemática do ordenamento jurídico. Isso porque a norma deve ser compatibilizada com a finalidade do contrato (cobertura de doenças); a exclusão não pode inviabilizar o próprio tratamento da enfermidade coberta; a restrição não pode implicar esvaziamento do núcleo essencial do direito à saúde. Assim, a interpretação adequada conduz à distinção entre exclusão genérica de fornecimento irrestrito de medicamentos; impossibilidade de negar tratamento imprescindível e especificamente indicado para doença coberta. No caso concreto, a doença (evento tromboembólico gestacional) é coberta, sendo a medicação diretamente vinculada à terapêutica necessária, razão pela qual a negativa se revela incompatível com a finalidade contratual. A circunstância de o medicamento ser administrado em ambiente domiciliar não constitui critério juridicamente idôneo para excluir a cobertura. O que define a obrigação da operadora não é o local de administração, mas a indispensabilidade do fármaco; a adequação ao tratamento da doença coberta; a necessidade comprovada por prescrição médica. A distinção domiciliar x hospitalar revela-se formalista e não pode prevalecer quando compromete a efetividade do tratamento. Nesse sentido, a interpretação contratual deve privilegiar o resultado útil do contrato, permitindo o acesso ao tratamento necessário, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Da alegação de ausência no rol da ANS A tese da ré quanto à ausência de previsão no rol da ANS igualmente não prospera. Segundo Nota Técnica 378516 o medicamento possui registro: Tipo da…
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