Processo 0057457-68.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0001166-14.2025.8.17.9000 e 0057457-68.2024.8.17.9000 COMARCA: Seção B da 10ª Vara Cível da Capital EMBARGANTES/ EMBARGADOS: ATE XIX Transmissora de Energia S/A e Abengoa Construção Brasil Ltda; Locavel Locação de Veículos e Serviços Ltda EMBARGADOS/EMBARGANTES: Locavel Locação de Veículos e Serviços Ltda; ATE XIX Transmissora de Energia S/A e Abengoa Construção Brasil Ltda RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. SUJEIÇÃO AO PLANO. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO FUNDADO NA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE ATE XIX E ABENGOA ACOLHIDOS. EMBARGOS DA LOCAVEL REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ATE XIX Transmissora de Energia S/A e Abengoa Construção Brasil Ltda. e por Locavel Locação de Veículos e Serviços Ltda. contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou e manteve bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 10.176.633,78, nos autos de cumprimento de sentença fundado em crédito decorrente de serviços prestados antes do pedido de recuperação judicial do Grupo Abengoa. As primeiras embargantes requerem o reconhecimento da sujeição da ATE XIX aos efeitos da recuperação judicial, enquanto a Locavel pretende a manutenção da constrição patrimonial, a revisão da gratuidade da justiça e o prosseguimento da execução individual pelo valor originário do crédito. O Relator consignou que adota integralmente o voto divergente anteriormente proferido, que passa a constituir a fundamentação do voto e do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ATE XIX Transmissora de Energia S/A se submete aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Abengoa; (ii) estabelecer se o crédito da Locavel, decorrente de serviços prestados antes do pedido recuperacional, possui natureza concursal, ainda que não tenha sido habilitado; (iii) determinar se o encerramento da recuperação judicial autoriza o prosseguimento da execução individual pelo valor integral da obrigação originária; (iv) verificar se pode subsistir o bloqueio judicial realizado com fundamento no crédito anterior à novação operada pelo plano de recuperação; e (v) definir se a interposição dos aclaratórios caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A data do fato gerador define a existência do crédito para fins de sujeição à recuperação judicial, de modo que os créditos decorrentes de serviços prestados antes do pedido recuperacional possuem natureza concursal, ainda que o inadimplemento ou o reconhecimento judicial da obrigação ocorram posteriormente. 4. A sentença proferida no processo recuperacional reconhece que as sociedades de propósito específico, entre elas a ATE XIX Transmissora de Energia S/A, integram o conjunto econômico das recuperandas e submetem seus ativos e passivos ao controle do juízo da recuperação judicial. 5. A ausência de habilitação não afasta a sujeição do crédito concursal ao plano de recuperação judicial, pois a novação alcança todos os créditos…
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