Processo 0057470-83.2014.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0057470-83.2014.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RAISSA DUARTE PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0001-63 e outros DECISÃO Trata-se de análise conjunta de Embargos de Declaração opostos pela ré VALE S/A (ID XXX.XXX.XXX-XX) e de Pedido de Esclarecimentos e Ajustes formulado pela ré FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambos dirigidos contra a decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A embargante VALE S/A, em sua peça recursal (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão interlocutória. Alega que o pronunciamento judicial incorreu em omissão ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva sem enfrentar o argumento central da autonomia patrimonial e jurídica da entidade de previdência privada. Aponta, ainda, omissão no tocante à prejudicial de prescrição total, pois a decisão não teria analisado a tese de que as parcelas pleiteadas jamais integraram a base de cálculo do benefício, o que atrairia a prescrição do fundo de direito. Argui a ocorrência de contradição no capítulo que trata da certidão de trânsito em julgado, uma vez que a decisão, ao mesmo tempo em que afirma não ser o documento indispensável, determina sua juntada obrigatória. Por fim, aduz a existência de omissão na análise da preliminar de falta de interesse processual, por não ter enfrentado especificamente os fundamentos relativos à ausência de pretensão resistida concreta e à necessidade de prévia verificação administrativa. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento. Por sua vez, a requerida FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, em sua petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentada com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, solicita ajustes na decisão de saneamento. Argumenta que o ato judicial, embora tenha resolvido algumas questões processuais, omitiu-se em cumprir integralmente os requisitos do referido dispositivo legal. Destaca que não foram delimitadas todas as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, como a regularidade da migração de planos, a decadência e a repercussão das verbas trabalhistas no regulamento do "Plano Vale Mais". Além disso, aponta a ausência de definição da distribuição do ônus da prova entre as partes, providência que considera indispensável para a adequada condução da fase instrutória. Requer, assim, o ajustamento da decisão para que sejam supridas as referidas lacunas. É o breve relatório. DECIDO. As manifestações das rés serão analisadas em tópicos separados, dada a natureza distinta dos requerimentos, embora ambos se dirijam à mesma decisão judicial. Dos Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, as razões apresentadas pela embargante VALE S/A não justificam a alteração do resultado da decisão, mas impõem a necessidade de integração e esclarecimento de seus fundamentos, sem, contudo, conferir-lhes os…
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