Processo 0057474-30.2019.8.13.0452

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0057474-30.2019.8.13.0452
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 0057474-30.2019.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: REGINALDO JOSE GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - Relatório O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de REGINALDO JOSÉ GONÇALVES já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no art. 302, “caput”, c/c o art. 298, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, tudo na forma do art. 70 do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 26 de janeiro de 2019, por volta das 15h30min, na Rodovia AMG 0370, Km 03, no município de Perdigão/MG, o denunciado, ao conduzir o veículo M. Benz/C200 Kompressor em velocidade incompatível com as condições da via notadamente em razão de pista molhada, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com um veículo VW/Gol que trafegava em sentido oposto, causando a morte das vítimas Suêlho Alves de Sousa e Alef Max Santos, conforme laudos periciais acostados aos autos. Ressalte-se que os pneus do veículo conduzido pelo acusado encontravam-se no limite de desgaste, circunstância que exigia maior cautela na condução. A denúncia, lastreada no incluso inquérito policial, foi recebida em 17/05/2022, conforme decisão de ID 9461623976. Devidamente citado, o denunciado REGINALDO JOSÉ GONÇALVES, por intermédio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação, na qual alegou sua inocência, reservando-se para manifestar-se quanto ao mérito em sede de alegações finais (ID 9593936557). Regularmente instruído o feito, foram ouvidos os informantes Emilly Estefany Gonçalves, Samuel Jhonatan Oliveira Freitas e Eliana Paula de Macedo Gonçalves, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução, passou-se para as alegações finais, por memoriais escritos. Com vistas dos autos, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais escritos, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas sanções do art. 302, caput, c/c art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal ( ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). É, em epítome, o relatório. II – Fundamentação. O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas questões preliminares, nem constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. À luz do princípio da livre convicção motivada, inserido no art. 155, do Código de Processo Penal, passa-se ao exame dos elementos de prova coligidos aos autos. II.1. Mérito. Imputa o Ministério Público ao acusado REGINALDO JOSÉ GONÇALVES o crime de…

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