Processo 0057476-90.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0057476-90.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0057476-90.2025.4.05.8100 AUTOR: LEONARDO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível por meio do qual se busca provimento jurisdicional apto a determinar a revisão/renegociação do saldo devedor remanescente do contrato de FIES firmado pelas partes, mediante a concessão do desconto de 99% do valor consolidado da dívida, mediante a adesão ao programa Desenrola FIES. Como pedido subsidiário, pretende a revisão do contrato de financiamento estudantil, de modo a serem excluídas as cláusulas abusivas e adequados os encargos à condição atual da parte autora, bem como a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Afirma que é beneficiário de um contrato de FIES celebrado no ano de 2015, o qual se encontra atualmente na fase de amortização. Informa que se encontra inadimplente quanto a suas obrigações acordadas desde período anterior a 30 de junho de 2023, conforme comprovado por extrato do SERASA. Relata ainda ter sido beneficiado com Auxílio Emergencial em 2021. Relata que, embora atenda de forma integral a todos os critérios legais estabelecidos para adesão à modalidade mais benéfica do programa Desenrola FIES, o autor teria sido surpreendido com uma "recusa tácita" da instituição bancária, que não teria viabilizado administrativamente a formalização da renegociação nos moldes definidos pela legislação vigente. Defende, por fim, ser aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o inadimplemento parcial não autorizaria a rescisão a rescisão total ou a cobrança integral de encargos, especialmente quando a contraprestação do credor já se encontra realizada, de modo que a exigência integral da dívida constituiria grave distorça da finalidade do contrato de FIES, o qual jamais teria concebido para se tornar mecanismo de perpetuação da dívida e exclusão econômica. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.039,92 e expressamente renunciou a qualquer valor excedente a sessenta salários-mínimos para fim de se adequar à competência dos Juizados Especiais Federais. Ajuizada a ação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Juízo da 13ª Vara Federal, por meio da decisão de id 120886218, declarou-se incompetente e determinou a remessa do processo para uma das Varas Federais Comuns desta Seção Judiciária, aduzindo, para tanto, que a pretensão ora formulada envolveria a anulação de ato administrativo, ainda que por via transversa. Por conseguinte, o presente feito foi redistribuída por sorteio para esta 4ª Vara Federal, que também se declarou incompetente, uma vez que a parte autora não busca a anulação ou cancelamento do aludido contrato ou de qualquer ato em concreto por meio desta lide, até porque, pelo que consta nos autos, a autora sequer formulou qualquer pedido correlato na esfera administrativa. Suscitado conflito de competência, o TRF da 5ª Região declarou a competência deste Juízo Federal da 4ª Vara. A Caixa ofereceu contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência. Concedido benefício da justiça gratuita à parte autora. Determinada a citação dos demais réus. A União ofereceu contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu sua ilegitimidade…

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