Processo 0057478-26.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0057478-26.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal CE
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0057478-26.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE BARROS SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MOISES CESARIO DE SOUSA JUNIOR - CE54389 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE BARROS SOBRINHO em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual pretende a condenação do réu ao fornecimento dos medicamentos Atezolizumabe 1.200 mg (1 ampola a cada 21 dias) e Bevacizumabe 900 mg (1 ampola a cada 21 dias), prescritos para tratamento de NEOPLASIA MALIGNA DE FÍGADO (CID C22). 08650003407165003 Narra a parte autora ser portadora de hepatocarcinoma avançado, com comprometimento metastático, encontrando-se fora dos critérios para tratamento cirúrgico ou terapias locais, motivo pelo qual lhe foi prescrito tratamento sistêmico com a associação dos medicamentos Atezolizumabe e Bevacizumabe, em caráter contínuo, sustentando a inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao Sistema Único de Saúde para o seu quadro clínico. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para imediato fornecimento dos medicamentos e, ao final, a confirmação definitiva da obrigação de fornecimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 816.000,00 (oitocentos e dezesseis mil reais). A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, em 13/07/2026 e, na mesma data, o Juízo Estadual proferiu decisão, declinando da competência, em virtude de ser o Atezolizumabe medicamento não incorporado e o valor da causa superar 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. É o breve relato. Fundamento e, ao final, decido. (1) Quanto à legitimação passiva dos entes federados em demandas de saúde pública e a competência do juízo. (1.1) Da responsabilidade primária solidária à responsabilidade primária segundo a atribuição administrativa. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal, conforme se depreende do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal de 1988, sendo dispostos pelo Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle nos termos da lei (art. 197), tendo sido para tanto editada a lei 8.080/90. Porém, após longo período em que a jurisprudência pátria prestigiou a solidariedade irrestrita entres os entes da federação na formulação e execução de uma política pública em saúde, de olhos voltados ao princípio constitucional da eficiência da Administração e sua aplicação nas políticas de saúde passou-se a prestigiar as regras de competência previstas para o desenho do SUS, dentre elas as competências da Lei 8.080/90. Foi então editado o Tema 793 do STF, no qual se discutiu a existência ou não de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização da política de saúde, tais como fornecimento de medicamentos e custeio de terapias, quando então o STF reconheceu a validade das regras de repartição de competências materiais entre os entes: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (STF, DJe de 16/04/2020) Em razão do referido…

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