Processo 0057490-40.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0057490-40.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0057490-40.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RAYLTON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE OTÁVIO MORAES ALVES (OAB GO064236) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  RAYLTON SILVA DE SOUZA  em face de  UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o requerente, em síntese, que exercia a atividade profissional de motorista parceiro credenciado junto à plataforma tecnológica da ré, ostentando excelente histórico de avaliações com média de 4.71 e taxa de satisfação de 94,2%. Contudo, em 05/11/2024, teve sua conta desativada permanentemente de forma unilateral, imotivada e sem aviso prévio. Sustenta que o bloqueio sumário violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como as diretrizes da legislação consumerista e civil aplicáveis, gerando graves prejuízos materiais por se tratar de sua única fonte de renda, além de profundo abalo moral. Ao final requer: g) No mérito, o julgamento PROCEDENTE os seguintes pedidos: g.1) A DETERMINAÇÃO que a Ré PROCEDA O DESBLOQUEIO E REATIVAÇÃO do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Ré com a liberação ao acesso a Plataforma Uber Drive em definitivo, sob pena de multa diária por seu descumprimento, confirmando a decisão de deferimento da tutela provisória de urgência em sede de sentença. A multa diária, astreintes, de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada dia de descumprimento da DETERMINAÇÃO, após as 24 (vinte e quatro) horas da Sentença, conforme art. 537 do CPC; g.2) A determinação de que a Ré DEMONSTRE que houve informações específicas e suficientes que permitiram o verdadeiro contraditório ao Autor e COMPROVE que o Autor violou alguma diretriz não-abusiva da Ré, já que o banimento unilateral SEM violação das diretrizes – demonstrado pelo Autor – E SEM AVISO PRÉVIO é ilícito e inconstitucional, DEPOIS QUE JÁ ACEITA SEU CADASTRO E USO HA ANOS E O AUTOR TINHA UMA ÓTIMA NOTA 4.71 COM UMA TAXA DE SATISFAÇÃO DE 94,2% COM MAIS DE 20 VIAGENS E NUNCA TEVE PROBLEMAS COM PASSAGEIROS (Anexo 5); g.3) O pagamento de uma indenização por abalo moral, a ser decidido por Vossa Excelência, mas não inferior a 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, ou seja, no mínimo R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais) devidamente corrigidos monetariamente, desde a data do fato frente à ação voluntária da ré em violar todos os dispositivos expostos nos fundamentos jurídicos, conforme art. 5º, inc. V, da CF, art. 186 e 927 do CC e art. 6º, inc. VI, do CDC; h) A CONDENAÇÃO da parte Ré ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, conforme art. 82, §2º, e 85 do CPC; Junto coma inicial vieram os documentos de evento 1. Tutela inferida no evento 11. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 26), arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, alegou que o descredenciamento do autor se deu de forma motivada, tendo em vista que auditorias e logs de segurança sistêmicos detectaram desvios reiterados de viagens de usuários. Demonstrou que o autor entrava em contato direto com os passageiros via chat de mensagens do app sugerindo o cancelamento das corridas oficiais e negociando valores em dinheiro ou PIX de forma avulsa.…

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