Processo 0057500-45.1990.5.10.0010
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0057500-45.1990.5.10.0010 AGRAVANTE: RUBEN DARIO NIEVA AGRAVADO: JORNAIS BRASILEIROS LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0057500-45.1990.5.10.0010 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 6 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE : RUBEM DÁRIO NIEVA ADVOGADO : CARLÚCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO AGRAVADO : JORNAIS BRASILEIROS LTDA E OUTROS ADVOGADO : CARLOS COSTA SILVA FREIRE ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO. A decretação da falência, recuperação judicial ou a mera expedição de certidão para habilitação no processo de recuperação judicial não implica, por si só, extinção da dívida ou satisfação da obrigação. Ausente prova de efetivo adimplemento do crédito trabalhista, os autos devem permanecer suspensos ou sobrestados na forma do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face da r. sentença oriunda da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Marcio Roberto Andrade Brito. Os agravados não apresentaram contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O juízo a quoextinguiu a presente execução lastreado nos seguintes fundamentos: "FUNDAMENTAÇÃO Deferida a recuperação judicial ou decretada a falência da devedora, o crédito não previdenciário/fiscal deve ser habilitado no Juízo Falimentar, pois a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, sendo vedada a expedição de certidão de crédito quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (art. 6º, § 11º, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112 de 2020). Cumpre ressaltar, no entanto, que fica ressalvado o direito do credor de executar neste Juízo, após o encerramento da recuperação judicial ou da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal, o título executivo judicial consistente na certidão de crédito para habilitação no Juízo falimentar já expedida nos autos. Quanto a eventuais créditos previdenciários/fiscais (custas, INSS e IRPF), cabe registrar que estes não se sujeitam à recuperação judicial e à falência, nos termos do art. 6º, 7º-B e § 11º, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112 de 2020, devendo a execução de tais créditos prosseguir de ofício neste Juízo, autorizada a prática de todos os atos de constrição sobre os respectivos bens, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Contudo, havendo custas processuais/INSS/IRPF ainda não satisfeitos, em importe enquadrado como execução fiscal de…
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