Processo 0057521-06.2025.4.05.8000
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0057521-06.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: MARCOS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCOS JOSE DOS SANTOS - AL22105 PARTE RE: UNIAO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Trata-se de Remessa Necessária em face da Sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0057521-06.2025.4.05.8000, em curso na 4ª Vara Federal (AL), que deferiu a Liminar para determinar que "a autoridade coatora autorize imediatamente a emissão do passaporte do impetrante, salvo se por outro motivo diferente do que fora aqui discutido não puder fazê-lo", e concedeu a Segurança "assegurando que a suspensão dos direitos políticos do impetrante não impede a obtenção do passaporte." A Sentença considerou, em resumo, que "A negativa de emissão do passaporte com base apenas na suspensão de direitos políticos viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao criar restrição desproporcional ao direito de ir e vir." As Partes não interpuseram Recurso e, por força da Remessa Necessária, advieram os autos ao TRF-5ª Região. É o Relatório. Decido. O artigo 932, III, do CPC/2015 dispõe que o Relator não conhecerá de Recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da Decisão recorrida: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Na hipótese, colhe-se a Perda do Objeto da Ação Mandamental a ensejar a Prejudicialidade da Remessa Necessária em razão da Liminar satisfativa, deferida na Sentença e cumprida pela Polícia Federal (id. 7402895), referente à emissão de passaporte em favor do Impetrante. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE…
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