Processo 0057530-33.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 0057530-33.2026.8.16.0000 5ª Vara Cível de Maringá Agravante: Cominato Participações Ltda. – ME Agravada: MMY Administradora Ltda. Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos etc. I – Cominato Participações Ltda. – ME agrava da decisão de mov. 190.1 (e embargos de declaração de mov. 199,1), proferida nos autos nº 2656- 52.2023.8.16.0017 de embargos à execução, em face dela opostos pela agravada MMY Administradora Ltda., por meio da qual reconheceu como intempestiva questão prejudicial invocada pela agravante, diante da preclusão da decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) preliminarmente, o recurso é cabível, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ, uma vez que, no caso, há urgência na definição da questão, o que decorre da inutilidade de sua apreciação apenas em sede de apelação; (ii) no mérito, a questão alusiva à ineficácia do pagamento realizado por terceiro, sem cessão de crédito, constitui matéria de ordem pública, já que atinge uma das condições da ação, qual seja, a exigibilidade do título, não estando sujeita, portanto, à preclusão; (iii) não se trata de inovação fática, mas de qualificação jurídica de um fato já confessado pela parte contrária; (iv) a análise da questão relativa à autonomia patrimonial é fundamental para a solução da demanda; (v) a existência de um grupo econômico não autoriza a confusão patrimonial, tampouco gera a transferência automática de créditos e débitos entre as empresas que o compõem; (vi) a agravada admitiu não ter pagado a dívida com recursos próprios e que o pagamento partiu de terceiros, sem que, todavia, tenha apresentado qualquer instrumento que valide essa transferência, atitude que configura confissão do inadimplemento; (vii) o tema não envolve exclusivamente a autonomia patrimonial das empresas, mas também a legitimidade, na medida em que o fato de as empresas EMW e LEADS integrarem o mesmo grupo da agravada não gera, por si só, vínculo jurídico de transferência de créditos entre elas; (viii) alegitimidade se insere no contexto do ponto controvertido, pois, não havendo vínculo jurídico entre tais empresas, o pagamento realizado por terceiros não pode ser considerado como quitação do montante executado; (ix) segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação se dá em abstrato e, no caso, se a agravada afirma que não pagou e que o pagamento foi realizado por terceiro, a aferição da validade desse pagamento é questão de mérito indissociável da própria condição da ação; (x) a discussão sobre a legitimidade das empresas pagadoras é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição e não sujeita à preclusão. Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja obstada a eficácia da decisão recorrida, defendendo, para tanto, que os requisitos legais estão atendidos. E, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, “para o fim de afastar a preclusão da tese de ‘autonomia patrimonial’, o que invalida os pagamentos feitos por terceiros, bem como seus reflexos quanto a exigibilidade do título executivo e legitimidade (...), matérias não sujeitas à preclusão, e que estão inseridas dentro do ponto controvertido do pagamento (ou não) dos valores executados” . II – O recurso não…
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