Processo 0057539-27.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057539-27.2025.4.05.8000 AUTOR: EDVAL CESARIO SANTIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de RMI de Benefício previdenciário c/c parcelas retroativas, proposta por EDVAL CESARIO SANTIAGO, devidamente qualificado na inicial, em face do INSS. Em apertada síntese, aduz o demandante que requereu e foi concedido o benefício de aposentadoria por idade no dia 04.01.2025, mas que a RMI do referido benefício ficou abaixo do devido em razão do não reconhecimento do tempo em especial e sua conversão em comum referente ao período de06/03/1980 a 08/01/1983, 01/10/1984 a 01/03/1986, 21/12/1988 a 27/05/1994 e 13/10/2006 a 09/05/2008, assim como a ausência de vínculos e/ou correções de valores no CNIS no período de 10/12/2000 a 02/05/2002, 01/03/2005 a 30/08/2005, 01/11/2011 a 25/05/2012, 04/05/2015 a 12/08/2015. Citado, o réu pugnou pela improcedência do pedido. Fundamento e decido. 1. De início, observo que o cerne da demanda reside em saber se o benefício de aposentadoria concedido administrativamente em favor do Demanda foi ou não calculado corretamente e sob a égide do melhor benefício, em conformidade com a legislação previdenciária em regência. 2. In casu, conforme insculpido na Carta de Concessão anexada no id. 127617795, o autor foi aposentado por idade (NB 227.740.998-1), em 04.01.2025, com RMI no valor de R$ 4.338,67, com lastro na regra de transição insculpida no art. 18 da EC 103/2019[i], em razão do preenchimento do requisito etário (mais de 65 anos) e a carência no total de 21 anos e 08 dias de tempo de contribuição. 3. No entanto, observa-se na exordial que a parte alega que o INSS não acolheu pedido de tempo especial apresentado no PPP anexado no Processo Administrativo, assim com eventuais valores e tempo de serviço registrado na CTPS e não retificado no CNIS. 4. No caso concreto, considerando que a parte autora requereu a concessão da aposentadoria em data posterior a da entrada em vigor da EC nº 103/2019, é de se observar se preenche os requisitos emanados por este dispositivo constitucional. 5. De seu turno, conforme súmula 225 do STF e enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho , gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço, a teor do que dispõe o artigo 40, I do Decreto-lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) . Neste sentido é o entendimento da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça: Previdenciário e Trabalhista. Carteira Profissional. Anotações feitas por ordem judicial. Presunção relativa de veracidade. Enunciado n. 12 do TST e Súmula n. 225 do STF. 1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego. 3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art.…
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