Processo 0057539-84.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0057539-84.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO ENGRACIA POLI BARBOSA ajuizou ação declaratória de inexistência jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO SA., aduzindo, em breve síntese que: a) é titular de conta corrente junto ao banco réu; b) analisando os extratos identificou diversas cobranças sob a rubrica “clube de seguros do Brasil”; c) não contratou qualquer serviço que justificasse as cobranças acima mencionadas e nem tampouco autorizou a realização dos débitos na conta corrente; d) a cobrança é abusiva em razão da falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva e solidária; e) ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Formulou pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, requereu a condenação solidária das rés à restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente e a condenação ao pagamento de danos morais. Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação (seq. 19.1), argumentando, em resumo, que: a) a parte autora não tem interesse processual, uma vez que não se revela presente no caso a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional; b) é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da demanda, pois não houve qualquer conduta irregular atribuível ao Bradesco que justifique a pretensão da autora, sendo que a relação jurídica relevante envolveu apenas a parte requerente e a empresa CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL; c) ao caso deve ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito; d) a pretensão está prescrita em razão do decurso do prazo de 3 anos por se tratar de reparação civil; e) a ausência de conduta atribuível ao Bradesco, rompe o nexo de causalidade; f) o Bradesco não possui qualquer ingerência sobre a relação entre a parte autora e a empresa CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL ou sobre o débito reclamado pela parte autora, assim como jamais se beneficiou de quaisquer valores cobrados;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL g) os requisitos configuradores da responsabilidade civil, aptos a ensejar eventual responsabilidade não estão presentes; h) ao caso se aplica as causas de excludentes de responsabilidade, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima; i) incabível a inversão do ônus probatório, pois ausente os seus pressupostos. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e, se ultrapassadas, a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. A autora apresentou a impugnação (seq. 22.1), reiterou as teses da petição inicial e refutou os argumentos apresentados pela defesa. Devidamente citado, o réu CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL apresentou contestação (seq. 31.1), argumentando, em resumo, que: a) a parte autora não tem interesse de agir pois o produto foi cancelado antes do ajuizamento da ação; b) o cancelamento ocorreu em março de 2025; c) a contratação por contato telefônico é lícita e diante da…
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