Processo 0057573-98.2008.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0057573-98.2008.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : MASSA FALIDA DE MASA MINERACAO AREIENSE S/A ADVOGADO(A) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB MG064862) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. MULTAS FISCAIS. JUROS MORATÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DA MASSA FALIDA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pela Massa Falida de Mineração Areiense S.A. – MASA contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal. 2. O Juízo de origem declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho sobre remunerações pagas a administradores, autônomos e avulsos antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Afastou a exigibilidade de multas fiscais e administrativas no âmbito da falência. Determinou o decote dos juros constantes das CDAs como privilégio do crédito tributário, admitindo sua cobrança após eventual satisfação do ativo. Reconheceu sucumbência recíproca e indeferiu o pedido de justiça gratuita. 3. A Massa Falida sustenta a inexigibilidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Requer a concessão de justiça gratuita. Pleiteia o reconhecimento de sucumbência mínima. 4. A União defende a constitucionalidade da incidência da contribuição ao SAT sobre a totalidade das remunerações. Sustenta a exigibilidade das multas e dos juros nos termos da legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a massa falida faz jus à justiça gratuita e se é exigível o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969; (ii) saber se é devida a contribuição ao SAT sobre remunerações pagas a administradores, autônomos e avulsos antes da EC nº 20/1998; (iii) saber se multas fiscais e administrativas podem ser exigidas da massa falida sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945; e (iv) saber se os juros moratórios constantes das CDAs são exigíveis após a decretação da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A decretação da falência não gera presunção de hipossuficiência. A apelante não demonstrou incapacidade financeira. Mantém-se o indeferimento. 7. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 107, firmou tese nesse sentido. O encargo não possui natureza tributária. Não se aplica a vedação do art. 208, §2º, da antiga Lei de Falências. 8. São inexigíveis as contribuições ao SAT sobre remunerações de administradores, autônomos e avulsos antes da EC nº 20/1998. O entendimento está consolidado no Supremo Tribunal Federal. 9. O art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 veda a cobrança, na falência, de penas pecuniárias por infração a leis penais ou administrativas. As Súmulas 192 e 565 do STF estabelecem que a multa fiscal constitui penalidade administrativa e não se inclui no crédito habilitado em falência. Afasta-se a exigibilidade das multas moratórias e punitivas. 10. Os juros moratórios constantes das CDAs são exigíveis até a data da decretação da falência. Após essa data, sua exigibilidade depende da…
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