Processo 0057582-20.2017.8.26.0500

TJSP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0057582-20.2017.8.26.0500
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Depre - Depre - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
Última publicação
18/05/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0057582-20.2017.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maria de Fatima Monteiro de Castro - - Marcia Cristina da Silva Belmudes Melchor - - Marcos Rogerio Zanon - - Maria Angela da Candelaria Renesto - - Maria Aparecida Carneiro de Moraes Tropiano - - Maria Aparecida dos Santos - - Jose Roberto Rinque Villalon - - Maria de Fatima Rodrigues Tonetti - - Rita Magnocavallo - - Rosane Aparecida de Moraes - - Vera Lucia Duarte Lobo - - Marli Coutinho Ferreira Pinto - - Cacilda de Almeida - - Edith Morelli - - Adilson Castro Renesto - - Alice Kupstaitis Carvalho - - Angelica Mara Seixas Rafael - - Aylton dos Santos Barbosa - - Claudete de Lima Martins - - Jose Roberto de Oliveira Ramos - - Eunice Dias da Cruz - - Fatima Maria Esbegue - - Flavio Luiz Calestini - - Helena Silva de Oliveira Neves - - Joelma Ribeiro da Silva Lopes - CLAUDIA MARIA DE ALMEIDA BRUGNI - - MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA BRUGNI LABELLA - - Manoel José Souza das Neves - - Carolina de Oliveira Neves - - Poliana Oliveira Neves Capolupo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005020-17.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Inicialmente, considerando-se os termos da decisão proferida à página 481, de 19/09/25, que deferiu o pagamento da parcela superpreferencial à credora Márcia Cristina de Almeida Brugni Lebella, e que tal pagamento não ocorreu naquele momento em razão de ajustes no sistema eletrônico de pagamentos aos critérios de cálculo então estabelecidos pela EC 136/25, proceda-se à disponibilização do pagamento superpreferencial à beneficiária. Páginas 499/517: Em face do ofíciodo juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à inclusão dosherdeirosdosde cujus Helena Silva de Oliveira Nevesno polo ativo dos autos do precatório,exclusivamenteparafinsde regularização processual. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s), Dr. Bruno Batista Rodrigues, OAB/SP 286.468, no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m). Se houverdiscordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto aoacesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Ressalte-se, contudo,que, conforme já assinalado,as inclusões realizadassãoapenascoma finalidade de regularização processual, nos termos do art. 19 do ProvimentoCSM nº 2.753/2024, o que não se confunde com aalteração da titularidade do crédito, o que ocorrerá somente após ordem emanada da autoridade judicial competente ou apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Dessa forma, o pagamento da parcela superpreferencial somente poderá ser disponibilizado oportunamenteàquele herdeiro que porventura atenda a alguma das hipóteses do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT,eapós asuaefetiva habilitaçãonestesautosnos termos do art. 20 doProvimento CSM nº 2.753/2024. Páginas 544/561: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, que requer seja considerada como titular da(s) verba(s) honorária(s) requisitada(s) neste precatório aSandoval Filho Sociedade de Advogados, OAB/SP nº10.270,é o caso deindeferir-se a…

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