Processo 0057597-05.2024.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0057597-05.2024.8.17.9000 RECORRENTE: SIMONE RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AFRÂNIO RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE O RELATOR EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA REVOGAR DECISÃO EM QUE HAVIA CONCEDIDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA E DE INDUÇÃO A ERRO NA ESCOLHA DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUANTO INADMISSÍVEL, CONFORME O ARTIGO 932, III, DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso Especial interposto por Simone Rodrigues Ferreira em face da decisão interlocutória de Id nº 53268852, proferida pelo Desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior, Relator à época, nos autos da Ação Rescisória nº 0057597-05.2024.8.17.9000, que em juízo de retratação, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, indeferindo-a e julgando prejudicado o Agravo Interno que foi interposto pelo Município de Afrânio. Eis o teor da decisão interlocutória ora impugnada: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rescisória proposta por Simone Rodrigues Ferreira em face do Município de Afrânio, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o n. 0000306-70.2017.8.17.2120, que julgou improcedente o pedido de nomeação da autora ao cargo de Professor de Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano), derivado de concurso público regido pelo Edital 001/2012. A decisão rescindenda fundamentou-se na ausência de direito subjetivo à nomeação, considerando a revogação do referido concurso por decreto municipal em consonância com recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, fundamentada no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em virtude de gastos com pessoal nos 180 dias finais do mandato da então gestora. A autora, ora requerente, sustenta, em síntese, possuir direito à nomeação, sob o argumento de que teria sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital e que o ato de revogação do certame careceria de motivação idônea, revelando-se nulo de pleno direito. Alega, ademais, que teria ocorrido preterição em sua nomeação, diante de posteriores contratações temporárias para o mesmo cargo. Mediante decisão interlocutória de Id 46973137, concedi a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata nomeação da requerente. O Município, por sua vez, apresentou petição comunicando a interposição de agravo de instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça, tombado sob o n. 0170910-32.2025.3.00.0000 – SLS/PE (2025/0170910-0), não conhecido por manifesta inadequação, bem como requereu o exercício do juízo de retratação. Na sequência, protocolizou contestação aos autos (Id 48463197) e interpôs agravo interno (Id 49100376), o qual ainda pende de julgamento. É o que cumpre relatar. Decido. A parte autora fundamenta o ajuizamento da presente ação rescisória com base no art. 966, V e VII, do CPC, alegando, em síntese, que o acórdão rescindendo teria violado manifestamente norma jurídica, ao não reconhecer o seu direito adquirido à nomeação em…
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