Processo 0057600-61.2008.5.02.0084
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 0057600-61.2008.5.02.0084 AGRAVANTE: ANTONIO VITAL SOBRINHO AGRAVADO: RUBENS AVILA ORGANIZACAO E PRODUCAO DE EVENTOS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID fbebbc8, proferida nos autos. AP 0057600-61.2008.5.02.0084 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BENICIO AKAMINE JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE (SP237101) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO VITAL SOBRINHO DANUTA DE ASSIS SILVA (SP336239) FABIANO LOPES DO NASCIMENTO (SP210784) JAQUELINE VIANA DE SOUZA (SP309652) LAIS SANTANA (SP445861) LILIAN APARECIDA DA SILVA (SP337294) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) PATRICIA BERA DAMASIO (SP174002) ROSELI FERREIRA DE MELO VALENTE (SP236632) VALDETE DOS SANTOS CAMILO (SP367039) VANESSA RODRIGUES MARTINS (SP292353) WILSON CARLOS ZASKA DA SILVA (SP401500) Recorrido: ERASMO DE ANDRADE AVILA Recorrido: RUBENS AVILA Recorrido: Advogado(s): RUBENS AVILA ORGANIZACAO E PRODUCAO DE EVENTOS - ME MARIA FERNANDA VALENTE FERNANDES BUSTO CHIARIONI (SP132634) RECURSO DE: BENICIO AKAMINE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 23c8f0e; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 1a796ab). Regular a representação processual (Id 245a86e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "O exequente insurge-se em face do indeferimento do pedido de penhora de 50% do salário recebido pelo executado RUBENS AVILA, e também indeferiu o pedido de penhora de 50% dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados ERASMO DE ANDRADE AVILA e BENÍCIO AKAMINE Analiso. Verifica-se que, iniciada a execução, diversas diligências foram realizadas, sendo insuficientes para localização de bens e quitação integral da dívida trabalhista. No que se refere à matéria tratada no presente recurso - a possibilidade de penhora de percentual de salário e de benefícios previdenciários percebidos pelos executados para quitação de crédito trabalhista -, entendo ser necessário conciliar o direito dos executados à preservação de sua subsistência com o direito do trabalhador exequente ao recebimento do crédito de natureza alimentar, reconhecido por esta Justiça Especializada. Nesse contexto, a legislação, a doutrina e a jurisprudência foram evoluindo no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade de percentual dos salários e dos proventos de aposentadoria, não apenas nas hipóteses de pensão alimentícia stricto sensu, mas também em todas as modalidades de prestação de natureza alimentar, o que culminou na inserção do § 2º ao art. 833 do CPC, com a seguinte redação: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, (...)" (grifei). Como consequência, o Tribunal Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), passando a consignar expressamente que a diretriz ali firmada se aplica apenas às penhoras sobre salários e congêneres efetuadas na vigência do revogado CPC de 1973, situação que não se…
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