Processo 0057609-12.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Página . de . Órgão Julgador : PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Origem : Vara Criminal de Campina Grande do Sul Recurso : 0057609-12.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Regressão de Regime Paciente : Reginaldo Figueiredo Alonso Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO FIGUEIREDO ALONSO, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Campina Grande do Sul. Primeiramente, o impetrante destaca que o presente writ diverge do anteriormente indeferido (0050138-42.2026.8.16.0000), eis que no presente momento há mandado de prisão vigente, expedido na data de hoje (05/05/2026) às 19:15 h pelo juízo a quo. Prosseguindo, narra, em síntese, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, encontrando-se, até a prolação da decisão ora combatida, em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. No dia 17/04/2026, o juízo a quo proferiu decisão (mov. 383.1) homologando falta grave e determinando a regressão definitiva ao regime fechado, sob o argumento de violações ao monitoramento eletrônico (perda de sinal e descarregamento da bateria). Ato contínuo, em 05/05/2026, às 19:15 h, foi expedido o respectivo mandado de prisão (nº 0001257-85.2018.8.16.0009.01.0004-01). Aponta que a referida decisão foi proferida sem a realização da audiência de justificação, indispensável para que o apenado pudesse exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente para explicar as falhas técnicas decorrentes do fenômeno da "Gaiola de Faraday" em seu local de trabalho (Metalúrgica Água Ltda), conforme já sinalizado pela defesa técnica. Registra que a Lei de Execução Penal é taxativa ao exigir a oitiva prévia do condenado antes da decisão de regressão definitiva de regime. O descumprimento deste preceito legal gera nulidade absoluta da decisão. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, a fim de suspender a decisão de regressão e determinar o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido contra o paciente. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para anular a decisão, determinando a realização da audiência de justificação antes de qualquer nova deliberação sobre a regressão de regime. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar do habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao…
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