Processo 0057610-83.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0057610-83.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ABIGAIL HILARIO DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando que o Banco Bradesco Financiamentos S.A.: a) suspenda toda e qualquer cobrança relativa ao contrato nº 2903721809 ; abstenha-se de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo Fiat Uno Way 1.4, ano 2010/2011, placa EMR 8332 ; e c) bem como abstenha-se de inscrever o nome do de cujus em cadastros de inadimplentes . Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente , de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais . A parte autora alega, em síntese, que o Antônio Carlos do Nascimento firmou, em 04/07/2018, Cédula de Crédito Bancário nº 2903721809 junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. para aquisição do veículo Fiat Uno Way 1.4, ano 2010/2011, placa EMR-8332, oportunidade em que também foi contratado Seguro de Proteção Financeira (seguro prestamista) junto à Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, no valor de R$ 718,20. Sustenta que, com o falecimento do segurado em 07/07/2021, o sinistro teria se concretificado, devendo a seguradora quitar o saldo devedor do financiamento. Aduz que, ao buscar a regularização do bem no inventário, foi informada pela seguradora de que o contrato estaria "cancelado desde 20/05/2020", sem que lhe fosse apresentada qualquer documentação comprobatória do alegado cancelamento ou de notificação prévia ao segurado. No caso concreto, embora a parte autora tenha instruído a inicial com a Cédula de Crédito Bancário que, em tese, comprova a contratação do seguro prestamista ( evento 1, ANEXOS PET INI6 ), trata se de documento que, por si só, não é suficiente para demonstrar a plena vigência da apólice na data do óbito (07/07/2021), uma vez que a seguradora ré alega o cancelamento do contrato desde 20/05/2020. Essa divergência fática acerca da vigência ou do cancelamento do seguro exige, necessariamente, o aprofundamento do debate sob o crivo do contraditório e a dilação probatória, a fim de que a Cardif do Brasil apresente a documentação pertinente ao alegado cancelamento, inclusive eventual notificação prévia ao segurado, bem como os motivos que levaram à rescisão unilateral da apólice. Ademais, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte autora métodos legais adequados…
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