Processo 0057615-81.2010.8.05.0001

TJBA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0057615-81.2010.8.05.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
20

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3   SENTENÇA   I Vistos etc.; CENELICE BATISTA DOS SANTOS, JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS, BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS, BENJAMIM SANTANA ANDRADE, LIDIA PEREIRA DOS SANTOS,MILTON DE JESUS ANSELMO, ROBERTO BENEDITO DOS SANTOS SANDRA MARIA DOS SANTOS ANDRADE, LUCIANO SANTOS ANFDRADE, MARIA CLEUSA DE JESUS, JAIME COSTA, VIVIANE PINHEIRO DOS SANTOS, CESAR PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado (a) (s) nos autos do processo acima em epígrafe, através da defensoria pública, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA COLETIVA contra COMPANHIA PROGRESSO UNIÃO FABRIL DA BAHIA, CONFINANTES e EVENTUAIS INTERESSADOS, também com qualificações nos mencionados autos. As partes autoras aduziram na peça vestibular, em síntese, que são possuidores do imóvel localizado na Rua Prado Valadares, Nº 29, bairro  de Nazaré, Salvador/BA, há mais de 15 anos,  que exercem posse mansa, pacífica, contínua, duradoura e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo, utilizando-o para moradia própria e de suas famílias, atribuindo ao bem inequívoca função social; sustentando que o imóvel permaneceu abandonado por longo período, circunstância que teria legitimado a consolidação da posse qualificada; afirmam que jamais celebraram contrato de locação ou qualquer relação jurídica possessória subordinada com os proprietários registrais; que jamais receberam qualquer qualquer notificação para desocupação; que o imóvel consiste em edificação vertical de quatro pavimentos, dos quais três estão ocupados por diferentes núcleos familiares, cada qual em quartos e espaços individualizados, com cozinha e banheiro de uso coletivo por pavimento; os confinantes do imóvel são: ao fundo, rua Dr. JJ Seabra; à frente, rua Prado Valadares; ao lado direito, Manoel Gomes Barroso; à esquerda, Hotel Versailles, de propriedade do espólio de Carlos Ferreira da Silva; com a valorização do imóvel, o proprietário ajuizou ação de despejo (nº 20100048-9/2008, 22ª Vara Cível) contra Isaias Alves Puridade e José Barros Leite, antigos moradores que já não residiam no local, sendo que os autores da presente ação, embora já residissem no imóvel há mais de 10 anos quando do ajuizamento daquela demanda, não integraram o polo passivo e nunca tiveram oportunidade de defesa; o despejo foi deferido, gerando risco iminente de remoção das famílias; a parte autora requereu a antecipação de tutela para manutenção da posse e a suspensão da ação de despejo. Por fim, a parte autora requereu o acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que fosse declarado por sentença o domínio do imóvel usucapiendo, em favor das partes autoras, para que fosse transcrito o imóvel no registro público; como pedidos procedimentais, a parte autora suplicou pela gratuidade da justiça, citações das partes acionadas, sob as penas da Lei; citação por edital dos réus certos e incertos, bem como eventuais interessados e confinantes; intimações postais dos representantes legais das Fazendas Públicas; produção de provas; e intimação pessoal do Ministério Público e condenação das partes rés ao pagamento de custas e honorários a serem revertidos à defensoria. Com a peça exordial vieram documentos. Foi proferido comando judicial deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando as citações da parte demandada, dos confinantes e eventuais interessados, bem como citação por edital e intimações do Advogado da União e senhores procuradores do Estado da Bahia e Município de Salvador-BA. As partes acionadas cujo imóvel…

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