Processo 0057629-92.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0057629-92.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º 0057629-92.2025.8.16.0014. Autor: JUAREZ FRANCISCO DA SILVA. Réu: ANAPI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. 1. RELATÓRIO JUAREZ FRANCISCO DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ANAPI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) é pensionista e titular do benefício previdenciário n.º 227.828.747-2, sendo que a parte ré passou a realizar descontos mensais no valor de R$ 81,57, com início em 04/2025, totalizando até o momento R$ 81,57; b) não realizou qualquer contratação com a parte ré, nem autorizou descontos em seu benefício, afirmando desconhecer a origem da suposta relação jurídica; c) ao verificar seu extrato, constatou descontos compulsórios não autorizados, sem qualquer formalização contratual ou recebimento de benefícios decorrentes de eventual associação; d) os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, teriam causadoP PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 prejuízo financeiro e violação à sua dignidade, além de receio quanto à continuidade das cobranças. Diante dos fatos, pediu: a concessão da justiça gratuita; a declaração de inexistência de relação jurídica e dos débitos; a determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa; a restituição em dobro do valor descontado, no montante de R$ 163,14, bem como dos valores eventualmente descontados no curso da demanda; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 25.1). Devidamente citada (evento 12), a requerida deixou de apresentar defesa no prazo legal (evento 15). Foi, então, decretada a revelia da ré e anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 20). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado. O julgamento antecipado do processo se faz autorizado, com fundamento no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré e da desnecessidade de dilação probatória, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 2.2. Revelia. Conforme decisão de evento 20, foi decretada a revelia da ré. Em consequência, há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344), o que não impede este juízo de analisar as matérias cognoscíveis de ofício, tampouco as matérias de direito ou, ainda, as de fato e de direito que venham a se opor aos documentos constantes dos autos. 2.3. Mérito. 2.3.1. Da inexistência da contratação e dos descontos indevidos. A parte autora afirma que jamais contratou qualquer serviço junto à parte ré que justificasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 81,57, os quais se iniciaram em abril de 2025. Inicialmente, ressalto a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os casos desta espécie, pois a relação existente entre as partes trata-se de…

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