Processo 0057639-47.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0057639-47.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0057639-47.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0057639-47.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0003635-94.2025.8.16.0194 AGRAVANTE(S): JURIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO(S): BF01 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. RELATOR(A): DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE     DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JURIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão de mov. 59.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003635-94.2025.8.16.0194, a qual deixou de conhecer a Exceção de Pré-Executividade apresentada. A agravante sustenta, em síntese, que a execução é nula por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, pois a dívida exequenda, oriunda de contratos de mútuo entre partes relacionadas, teria sido integralmente extinta em 28/06/2024, no contexto do Contrato de Compra e Venda de Ações da holding ECO Participações S.A., o qual prevê quitação ampla e irrestrita de todos os negócios vinculados entre as partes, incluindo os mútuos executados. Defende que a compensação decorrente do negócio societário constitui matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, razão pela qual seria plenamente cabível o manejo da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. Aduz, ainda, a existência de prejudicialidade externa, em razão da tramitação, em momento anterior à execução, de Ação de Prestação de Contas, atualmente em segunda fase, destinada ao acertamento global da relação societária e de gestão entre as partes. Afirma que o resultado dessa demanda poderá revelar, inclusive, saldo credor em favor da agravante, o que afastaria por completo a exigibilidade do crédito perseguido na execução, impondo, no mínimo, a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado daquela ação. No tocante à constrição, a agravante sustenta a ilegalidade da penhora das cotas sociais, por violação ao princípio da menor onerosidade e à ordem legal de preferência, bem como à natureza subsidiária da medida prevista no art. 1.026 do Código Civil, uma vez que a exequente não demonstrou o esgotamento de diligências para localização de outros bens menos gravosos, tampouco a tentativa de penhora de lucros ou ativos financeiros. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano grave e irreversível decorrente da manutenção da penhora e da possibilidade de adjudicação das cotas sociais, bem como, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja conhecida e acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção da execução; subsidiariamente, para que o feito executivo seja suspenso até o julgamento definitivo da ação de prestação de contas ou, ainda, para que seja afastada a penhora das cotas sociais. É o breve relatório. Em exame preliminar e sem prejuízo de posterior reexame, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, porque tempestivo e interposto com fundamento na hipótese taxativa prevista no artigo 1015, do CPC/2015, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, é facultado ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,…

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