Processo 0057648-09.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0057648-09.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0057648-09.2026.8.16.0000   Recurso:   0057648-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Limitação de Juros Agravante(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado(s):   DILSON BARBOSA DA SILVA 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão de mov. 163.1, proferida na ação revisional de contrato bancário em fase de liquidação por arbitramento, autos nº 0010845-87.2021.8.16.0017, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação aos cálculos realizada pelo requerido, homologando o laudo pericial apresentado no mov. 142. Insurge-se o requerido (mov. 1.1/TJPR) sustentando, em síntese: i) o contrato foi recalculado aplicando a taxa de juros remuneratórios de 2,81% ao mês, o que ocasionou a modificação da prestação do financiamento de R$1.086,52 para R$966,09, porém a taxa utilizada está em desacordo com o título executivo judicial, que consignou que os juros remuneratórios seriam limitados ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no período da contratação; ii) a taxa média para dezembro de 2012, para operações de crédito com recursos livres – pessoa física – aquisição de veículo, corresponde a 1,51% ao mês; iii) o dobro deste percentual soma 3,02% ao mês, taxa esta que deve ser utilizada no recálculo do contrato; iv) “prosseguindo o cumprimento de sentença com base na decisão agravada, haverá expropriação de valores em desfavor do banco, que como dito, não refletem a exata liquidação do julgado e ainda se encontram controvertidos nos presentes autos”. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos autos de origem até o julgamento final do presente recurso É o relatório. 2. Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em um juízo de cognição sumária, não se mostram presentes os pressupostos necessários e indispensáveis à concessão da medida. 2.1.Breve histórico. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por DILSON BARBOSA DA SILVA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença (mov. 37.1)  julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a instituição financeira à restituição dos juros remuneratórios cobrados no período da contratação que excedam ao dobro da taxa de mercado no período, indicada na tabela do Bacen juntada no mov. 1.9, de forma simples, estabelecendo a incidência de atualização monetária pelo índice do INPC/IGP-DI a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até o efetivo pagamento, ressaltando que o cálculo deveria ocorrer mediante liquidação de sentença por arbitramento. Ainda, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (a ser apurado em liquidação, sendo a somatória do proveito econômico obtido pela parte autora – valores a serem…

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