Processo 0057652-35.2025.8.27.2729
TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0057652-35.2025.8.27.2729/TO RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência movida por JOSÉ ITAMAR DE LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A. O autor relata ser beneficiário de aposentadoria por invalidez e identifica descontos mensais em seu benefício referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma desconhecer, especificamente os contratos nº 1523644577, nº 1515358841 e nº 1514179101. Informa que, na tentativa de esclarecer a origem das avenças, a Defensoria Pública expediu o Ofício nº 156/2025 ao banco réu em 04/11/2025, requisitando cópias dos contratos, taxas de juros aplicadas, assinaturas e comprovantes de valores creditados. Diante da ausência de resposta e da reiteração do expediente sem êxito, ajuizou a presente demanda. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a exibir os documentos, a gratuitade de justiça e, no mérito, a procedência da ação com a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Fundo da Defensoria Pública. A decisão de Evento 7 deferiu a gratuidade de justiça e intimou o requerido a acostar os documentos ou apresentar resposta no prazo de 5 dias. Em sua contestação, o BANCO AGIBANK S.A suscitou preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio. No mérito, apresentou os dossiês de contratação, as cédulas de crédito bancário, os laudos de biometria facial, os comprovantes de transferência bancária e o extrato da conta do autor, alegando satisfação integral da pretensão e ausência de resistência que justifique a condenação em honorários sucumbenciais. O autor apresentou réplica pugnando pelo julgamento antecipado da lide nos exatos termos da inicial. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O réu sustenta que o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a ação autônoma de exibição de documentos, limitando-a ao procedimento incidental, o que exigiria o manejo da produção antecipada de provas. A preliminar não merece acolhimento. Embora o CPC discipline a exibição de documentos nos arts. 396 a 400, o ordenamento jurídico não vedou a propositura de ação autônoma com natureza de obrigação de fazer quando a pretensão material envolver o direito fundamental de informação nas relações de consumo. O art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços. No contexto de operações bancárias e empréstimos consignados, o dever de transparência impõe à instituição financeira a obrigação de fornecer cópia dos instrumentos contratuais e dos comprovantes de liberação de valores, especialmente quando o consumidor contesta a própria contratação e a origem dos descontos em seu benefício previdenciário. A recusa da instituição financeira em atender à solicitação extrajudicial transforma o dever anexo de informação em obrigação de fazer passível de tutela jurisdicional autônoma. A via eleita mostra-se adequada para compelir o fornecedor a exibir documentos que, por sua natureza, são comuns às partes e essenciais ao exercício da ampla defesa do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a viabilidade da ação de exibição e a configuração da pretensão…
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