Processo 0057654-16.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057654-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0057654-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Agravante(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE JUSSARA Agravado(s): CELIA APARECIDA DA SILVA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte que, em cumprimento de sentença, autos nº 0057654-16.2026.8.16.0000, homologou a memória de cálculo da exequente – com benefício em valor inicial de R$ 1.576,60, a ser corrigido pelos critérios previstos nas leis municipais (não nos índices do RGPS) – e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da dívida (mov. 180). O agravante salienta a urgência da tutela recursal, uma vez que estaria sendo determinada a implantação de benefício calculado incorretamente; narra que a execução tem por objeto pensão por morte de servidor que ingressou no serviço público em 03/11/2009 e faleceu em 22/02/2020; argumenta que, com as sucessivas reformas constitucionais do sistema previdenciário, em especial a EC nº 103/2019, consolidou-se a distinção entre benefícios sujeitos à paridade e a critérios próprios de reajuste; alega que, nos termos do artigo 60, §6º, da Lei Municipal nº 1.667/2018, a pensão por morte deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados ao RGPS; afirma que leis posteriores, de caráter geral, não alterarem este regime de reajuste; sustenta ser inaplicável o regime de paridade e haver jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.224), no sentido de que, inexistindo paridade, aplicam-se os critérios de reajuste do RGPS; salienta a necessidade de revisar os cálculos da dívida; almeja o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária, com fulcro no Tema nº 1.190, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não houver impugnação; enfatiza existir mera controvérsia técnica em torno dos critérios de cálculo, não resistência à execução; sucessivamente, sustenta que, mantida a condenação à verba sucumbencial, deverá recair apenas sobre o valor controvertido, não sobre toda a dívida; requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a ausência de paridade, determinado o recálculo da dívida (com base nos índices de reajuste do RGPS) e afastados os honorários (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e passível de conhecimento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Admito então, por ora, o processamento do recurso. MÉRITO De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez recebido o agravo, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano…
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