Processo 0057659-90.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0057659-90.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0057659-90.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00918307 RECTE: 4 BIO MEDICAMENTOS S.A ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0057659-90.2022.8.19.0001 Recorrente: 4 BIO MEDICAMENTOS S.A. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 381-394 e fls. 399-412, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alíneas "a" e 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça, fls. 290-294, fls. 326-331 e fls. 368-372, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Objetiva a Impetrante o afastamento da exigência do DIFAL- ICMS no ano de 2022. Indeferimento da inicial. Lei Estadual n. 7.071/2015, que instituiu o DIFAL-ICMS, que foi declarada inconstitucional pelo E. STF, a partir do exercício de 2022, em razão da inexistência de lei complementar federal tributária. Advento da Lei Complementar Federal n. 190/2022. Nulidade da lei estadual ou sua repristinação pelo advento da lei complementar federal. Admitida a primeira tese, a exação é ilegal porque não existe norma estadual a regulamentar o tributo; admitida a segunda hipótese, o "princípio da anualidade" deve ser observado. Em qualquer hipótese, a exação no exercício de 2022 é ilegal. RECURSO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Objetiva a Impetrante o afastamento da exigência do DIFAL-ICMS no ano de 2022. Denegação da Segurança. Acórdão que deu provimento ao recurso ofertado pela ora Impetrante concedendo a ordem para que a mesma não tenha exação do DIFAL-ICMS, no ano de 2022, período fixado no pedido autoral. Lei Estadual n. 7.071/2015, que instituiu o DIFAL-ICMS, que foi declarada inconstitucional pelo E. STF, a partir do exercício de 2022, em razão da inexistência de lei complementar federal tributária. Advento da Lei Complementar Federal n. 190/2022. Nulidade da lei estadual ou sua repristinação pelo advento da lei complementar federal. O E. STF decidiu, recentemente, que o Difal de ICMS pode ser cobrado a partir de 5/4/22, ou seja, exatamente, no período abordado pela Impetrante. O plenário daquela Corte, por maioria, decidiu que, no caso vertente, deve ser aplicado o "princípio da anterioridade nonagesimal", ou seja, de noventa (90) dias após a sanção presidencial da legislação em comento, ocorrida em data de 04.01.2022, como, expressamente, mencionado na parte final do seu artigo 3º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Acórdão que acolheu, em parte, os embargos de declaração do Estado Impetrado, para restringir o período de exação do DIFAL-ICMS. Advento da Lei Complementar Federal n. 190/2022. Nulidade da lei estadual ou sua repristinação pelo advento da lei complementar federal. O E. STF decidiu, recentemente, que o Difal de ICMS pode ser cobrado a partir de 5/4/22, ou seja, exatamente no período abordado pela Impetrante. O plenário daquela Corte, por maioria,…
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