Processo 0057676-30.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0057676-30.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : ANDERSON BARBOSA ZACARIAS ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO (OAB MG051598) ADVOGADO(A) : DANIELLI DA SILVA MOURA (OAB MG172522) APELANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº 8.186/1991 E 10.478/2002. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE NA EXTINTA RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA SALARIAL DA CBTU. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União, pelo INSS e pela CBTU, bem como recurso adesivo da parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à revisão da complementação de aposentadoria, determinando que o cálculo da parcela complementar observasse a remuneração do cargo correspondente na CBTU, acrescida do adicional por tempo de serviço, com pagamento das diferenças desde a concessão. A União alegou ilegitimidade passiva e sustentou que a complementação deve observar a remuneração do cargo correspondente na extinta RFFSA. A CBTU afirmou não possuir responsabilidade financeira pelo benefício. O INSS requereu o afastamento de sua condenação em honorários. O autor, em recurso adesivo, pleiteou a inclusão de outras parcelas remuneratórias na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para responder em demanda que discute complementação de aposentadoria de ex-ferroviário; (ii) estabelecer qual é a base remuneratória correta para o cálculo da complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002; (iii) determinar se valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, juntamente com o INSS, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991 corresponde à diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo equivalente ao ocupado pelo ferroviário na ativa, acrescida do adicional por tempo de serviço, desde que mantida a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria. 5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a base de cálculo da complementação deve observar a tabela remuneratória da extinta RFFSA, nos termos do art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007, inexistindo amparo legal para equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU. 6. A Lei nº 11.483/2007 estabelece que, inexistindo empregados da extinta RFFSA em atividade, os proventos dos ferroviários inativos passam a ser reajustados pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 7. Valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos ao erário, conforme orientação firmada pelo STJ, que admite a devolução independentemente de alegação de natureza alimentar ou boa-fé do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da União provido. Tese de…
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