Processo 0057691-75.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057691-75.2025.4.05.8000 AUTOR: JAILSON JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE RAMOS DA SILVA - AL14191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Jailson João da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de ser companheiro da segurada falecida Maria Gonçalves de Freitas, com quem afirma ter mantido união estável por aproximadamente 38 anos, da qual resultou a filha Mayra Gonçalves da Silva, nascida em 08 de março de 1991. O autor sustenta, em síntese, que viveu em união pública, contínua e duradoura com a instituidora desde meados de 1985, tendo-a acompanhado durante o tratamento de câncer de mama, doença que culminou no óbito ocorrido em 29 de junho de 2023. Aduz que a falecida ostentava a qualidade de segurada do RGPS, seja porque vertia contribuições como contribuinte individual até fevereiro de 2021, seja porque o adoecimento por neoplasia maligna autorizaria a manutenção da qualidade de segurada por força do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Pleiteia a concessão do benefício a contar da data do óbito, com pagamento de parcelas retroativas, requerendo, subsidiariamente, em caso de necessidade de dilação probatória, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.517,90, com planilha discriminada do período de 06/2023 a 10/2025. Acompanham a inicial, entre outros, o comprovante do requerimento administrativo (DER 01/08/2025, NB 235.310.520-8) e a respectiva decisão de indeferimento (12/10/2025), o CNIS do autor, o cadastro CadÚnico, a certidão de óbito da instituidora, o CNIS da falecida, a declaração de únicos herdeiros datada de 12 de julho de 2023, fotografias do casal, certidão de nascimento da filha comum e certidão expedida pelo INSS atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão. Após constatação de prevenção em relação ao processo nº 0053764-04.2025.4.05.8000, anteriormente extinto sem resolução do mérito, os autos foram redistribuídos a este Juízo. O INSS foi regularmente citado. Em contestação, o INSS arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material contemporânea da alegada união estável, produzido nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, na forma do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, e nos termos do Tema 371 da TNU. Apontou que o autor não foi o declarante do óbito, não foi indicado como companheiro nas averbações da certidão, e observou que o cadastro do CadÚnico atualizado anteriormente ao fato gerador não inclui a instituidora como integrante do grupo familiar. Sustentou, ainda, que a existência de filha em comum, por si, não comprova a relação convivial, especialmente por se tratar de evento não contemporâneo ao período de prova legal exigido. Pugnou pela desnecessidade de audiência e pelo julgamento antecipado, postulando, subsidiariamente, em caso de procedência, a observância da prescrição quinquenal, os critérios de correção e juros previstos na legislação vigente e a fixação de termo inicial dos efeitos financeiros conforme o art. 74 da Lei 8.213/91. Juntou o INSS o dossiê previdenciário da instituidora, do qual se extrai que ela foi titular sucessivamente de…
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