Processo 0057694-95.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0057694-95.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de instrumento n. 0057694-95.2026.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Matelandia Agravante: Anilson Becker Agravado: Primato Cooperativa Agroindustrial Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda       Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner ao mov. 492.1 dos autos n. 0004095-08.2017.8.16.0115, da execução por título extrajudicial ajuizada pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual rejeitou a arguição de nulidades processuais deduzidas por este, voltadas à desconstituição do prévio deferimento da penhora de um bem imóvel. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:   1. A parte executada suscita nulidade absoluta sob o argumento de que não teria sido previamente intimada da decisão lançada no mov. 472, a qual deferiu a penhora do imóvel de matrícula n. 17.997. Sustenta que tal circunstância configuraria violação aos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, caracterizando decisão surpresa e cerceamento de defesa, motivo pelo qual requer a anulação dos atos processuais subsequentes. Alega, ainda, que somente a parte exequente teria sido intimada, conforme documentos que instruiu, o que tornaria nulo o ato processual por ausência de ciência bilateral. 2. Intimada, a parte exequente manifestou-se no sentido de que inexiste qualquer vício capaz de macular a validade do ato. Argumenta que a discussão acerca da penhorabilidade do bem já foi submetida ao contraditório, tanto nos autos da exceção de pré-executividade quanto no Agravo de Instrumento n. 0083429-04.2024.8.16.0000, o qual foi conhecido e não provido, com trânsito em julgado em 15/05/2025, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. Sustenta que o executado foi devidamente intimado da avaliação do imóvel (mov. 482) e que o procedimento previsto no mov. 472 está em conformidade com o rito legal, já que a intimação do devedor após a formalização da penhora se mantém como etapa subsequente e regular. 3. Examinando detidamente os autos, verifico que a tese de nulidade não merece prosperar. Embora o executado alegue ausência de intimação prévia da decisão que determinou a penhora, observa-se que a controvérsia relativa à impenhorabilidade do imóvel já foi amplamente debatida pelas partes, inclusive mediante recurso próprio, cujo julgamento transitou em julgado. Assim, não há que se falar em violação ao contraditório, pois a decisão ora impugnada não inaugurou nova discussão sobre a penhorabilidade, limitando-se a dar prosseguimento ao cumprimento de ordem judicial definitiva. 4. Também não se verifica nulidade pela ausência de intimação específica e prévia do executado quanto ao despacho que autorizou a constrição. A sistemática do cumprimento de sentença e da execução não exige intimação prévia do devedor a cada ato de constrição, mas sim sua intimação após a efetiva formalização da penhora, momento no qual poderá exercer plenamente seu direito de defesa. A decisão do mov. 472, ademais, apenas determinou a expedição do mandado, de modo que a intimação pessoal do executado ocorrerá oportunamente, em conformidade com a lei processual. 5. De outro lado, a alegação de decisão surpresa não se sustenta diante do histórico processual. Os autos demonstram que o executado já tinha pleno conhecimento da controvérsia envolvendo seu imóvel, tendo exercido ampla defesa…

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