Processo 0057705-80.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0057705-80.2013.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
22/04/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0057705-80.2013.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : ILMA DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) APELANTE : JOSE MARIA DE AVILA BORGES ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) APELANTE : JOSE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) APELANTE : MARCIA LUCIA DA CUNHA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) APELANTE : MARIA ALAIDE PERES NUNES ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) APELANTE : MARIA JOSE ROSA ALVES ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) APELANTE : OSMAR DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) APELANTE : SHIRLEY RESENDE TORRES FARIA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) APELANTE : TERESA CRISTINA SOARES ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INDEPENDÊNCIA DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos exequentes contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executória referente à obrigação de fazer consistente na incorporação do índice de 28,86%, sob alegação de omissão quanto à suposta suspensão do prazo prescricional em razão de embargos à execução opostos pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a alegada suspensão do prazo prescricional em razão da tramitação de embargos à execução e, consequentemente, se seria afastada a prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a ocorrência da prescrição, ao reconhecer o decurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da decisão exequenda (21/06/2000) e o ajuizamento da execução da obrigação de fazer (16/02/2012). O julgado aplica o entendimento do STJ de que, havendo cumulação de obrigações de fazer e de pagar em um mesmo título, suas execuções são autônomas e sujeitas a prazos prescricionais próprios, sem interferência recíproca. Não há previsão no título executivo de condicionamento entre as obrigações, afastando a alegação de suspensão do prazo prescricional em razão de controvérsia na execução de obrigação diversa. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se à tentativa de rediscussão do mérito já decidido. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A execução de obrigação de fazer e de pagar prevista no mesmo título executivo deve ocorrer de forma autônoma, submetendo-se cada qual ao respectivo prazo prescricional. 2. A oposição de embargos à execução relativos a uma obrigação não suspende o prazo prescricional de outra, salvo previsão expressa no título. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.   Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.340.444/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal…

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