Processo 0057710-22.2014.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ELIAS CARLOS DA COSTA ajuizou ação de conversão de benefício previdenciário em acidentário contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Afirma que ao exercer seu trabalho de ajudante de motorista contraiu problema na coluna que o impede de exercer a mesma atividade. Informa haver recebido auxilio doença entre 27 de março e 4 de julho de 2014 (benefício número 605.287.677-1). Pretende, assim, a transformação do auxilio acima em acidentário ou a conversão em aposentadoria, se for o caso, com efeitos financeiros retroativos a data do requerimento administrativo (16 de junho de 2014). A fls. 35 foi indeferida a antecipação de tutela. Contestação a fls. 40, argumentando a ausência dos requisitos legais para que o beneficio pretendido lhe seja concedido visto ter sido o autor submetido a pericia médica administrativa que constatou que não persistia a incapacidade. Réplica a fls. 63. Decisão de saneamento do processo a fls. 66 quando foi deferida a produção de prova pericial médica cujo laudo veio ao processo a fls. 109. A fls. 125 foi deferida a pericia de nexo cujo laudo foi juntado a fls. 279. A fls. 301 o réu apresenta proposta de acordo que não foi aceita pelo autor (fls. 353). Após as partes se manifestarem sobre os laudos e não tendo requerido a produção de qualquer outra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e determinou a remessa do processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor a conversão de benefício previdenciário em acidentário com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento que restou indeferido pelo réu. Assegura a autarquia ré que o autor não faz jus a beneficio objetivado na medida em que, após ter permanecido afastado de seu trabalho, e em percebendo auxílio-doença, foi submetido a inspeção médica administrativa que constatou que a incapacidade não mais se mantinha. Deferida a produção de prova pericial médica veio ao processo o laudo de fls. 109 concluindo que: A fls. 125 foi deferida a pericia de nexo vindo o laudo a fls. 279 concluindo que: Os laudos médicos anexados aos autos indicam que o Autor é portador de uma doença articular degenerativa da coluna cervical e lombar (espondiloartrose), patologia crônico-degenerativa, caracterizada pelo desgaste das articulações intervertebrais associadas a alterações ósseas, ligamentares e discais, que apresenta longa evolução, além de caráter insidioso e progressivo. Representa uma exacerbação do processo natural do envelhecimento, extremamente prevalente na população, que sofre a influência de fatores constitucionais e principalmente genéticos (hereditariedade), e que em determinados casos pode ser agravada pelo exercício de trabalhos que envolvam esforço físico e levantamento manual de cargas. Analisando as tarefas desempenhadas pelo Autor, esta Perita entende que as mesmas, não seriam suficientes para causar as patologias da coluna apresentadas pelo Autor, mas certamente seriam idôneas para provocar o agravamento de uma situação pré-existente, levando-se em consideração que o Autor executou tarefas de levantamento de cargas, que exigiam flexo-extensão / rotação do tronco. Portanto, em face de tudo que foi exposto acima, o nexo técnico causal no presente caso é Positivo. Diante disso, faz-se necessário analisar o artigo 59, da lei 8.213/91, a qual dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo …
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