Processo 0057713-56.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0057713-56.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057713-56.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-239464031 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PENA COMINATÓRA proposta por EDVALDO LUIZ VIEIRA DO NASCIMENTO em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, o seguinte: Que é usuário do plano réu, restando adimplente com suas obrigações contratuais, contudo, muito embora diagnosticado com depressão de natureza grave (CID – 10: F 32.2), e necessitando de tratamento com EMT - Estimulação Magnética Transcraniana, a ré negou o custeio. Requer, em sede de tutela antecipada, que este Juízo compila a ré a custear o tratamento do autor. No mais, danos morais em R$ 10.000,00. Cedeu à causa o valor de R$ 125.209,00. Gratuidade deferida. Tutela indeferida. Citada, a Ré apresentou contestação, alegando, em suma que o autor pleiteia tratamento experimental e que não há previsão no rol da ANS, inexistindo obrigação de fornecimento do tratamento e, portanto, de indenizar. Foi deferido parcialmente pedido de tutela de urgência recursal para determinar o custeio integral do tratamento em estabelecimento credenciado apto ou, na ausência deste, em clínica indicada pelo autor, mediante pagamento integral e direto ao prestador. Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi apresentado no id. 235153229. Intimadas, as partes se pronunciaram sobre o laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A pretensão do Autor refere-se ao custeio pela ré de sessões de estimulação magnética transcraniana para tratamento da enfermidade que o acomete, além de indenização por supostos danos morais suportados em virtude da negativa indevida de tratamento pela Seguradora Ré. Primacialmente, cabe destacar que no caso em apreço há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, era comum a negativa de tratamentos psiquiátricos, sob a alegação de falta de cobertura contratual. Na verdade, poucos planos de saúde cobriam tais procedimentos. Em função disso, os pacientes com transtornos mentais não tinham acesso ao tratamento básico de saúde mental. Contudo, após a vigência da Lei, passou a ser obrigatório o atendimento aos portadores de transtornos mentais listados na Classificação Internacional de Doenças (CID 10). Tal informação pode ser extraída do guia de cobertura assistencial elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); Referida Lei disciplina em seu art. 10: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das…

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