Processo 0057726-35.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0057726-35.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0057726-35.2025.4.05.8000 AUTOR: ANTONIA SEBASTIANA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. DOENÇA ORTOPÉDICA DEGENERATIVA GRAVE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO PELO CÔNJUGE IDOSO. LAUDO SOCIAL CONSTATANDO CONTEXTO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. O exame pericial médico judicial confirmou de modo inequívoco que a demandante padece de graves restrições físicas de caráter permanente em decorrência de transtornos degenerativos severos na coluna lombar. 2. O estudo socioeconômico demonstrou que a autora reside estritamente com o esposo, idoso, cuja única renda é proveniente de aposentadoria por incapacidade no valor de um salário mínimo. 3. Aplicação da exclusão legal do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro do grupo familiar do cômputo da renda per capita, restando configurada a renda per capita de zero reais e a flagrante desproteção social atestada pela perita assistente social. 4. Pedidos julgados procedentes. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por Antônia Sebastiana de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Relata ser portadora de graves problemas ortopédicos na coluna lombo-sacra que impedem o exercício de sua atividade habitual como agricultora. Informa que o requerimento administrativo correspondente ao benefício de número 710.952.598-9, formalizado em 05/01/2021, foi indevidamente indeferido pela autarquia sob a alegação de que não atende ao critério de deficiência (ID 127908869). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 142366279). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, alegou que a perícia médica administrativa não constatou impedimento de longo prazo apto a embasar a concessão do amparo e que as condições socioeconômicas do núcleo familiar não caracterizam situação de vulnerabilidade e de miserabilidade aptas a autorizar o benefício. A parte autora manifestou-se em réplica, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os termos da petição inicial (ID 147330519). No curso da instrução processual, deferiu-se a produção de provas periciais (ID 147379334). O laudo socioeconômico foi acostado aos autos detalhando a realidade de vida da requerente (ID 152839008). O laudo pericial médico foi juntado consolidando o exame técnico sobre as patologias relatadas (ID. 162083557). Intimadas, as partes manifestaram-se acerca das conclusões periciais. É o relatório. Fundamento e decido. 1. A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu em sede de contestação (ID 142366279) deve ser integralmente rejeitada. O requerimento administrativo que consubstancia o benefício pretendido foi formulado pela parte autora em 05/01/2021, vindo a ser indeferido pela autarquia previdenciária em 22/11/2022 (ID 127908869). A presente ação judicial foi proposta em 04/11/2025. 2. Constata-se que o lapso temporal compreendido entre o nascimento da pretensão com a postulação na via administrativa em 05/01/2021 e a…

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