Processo 0057734-69.2021.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0057734-69.2021.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0057734-69.2021.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA AURILIA ALVES DE OLIVEIRA APELADO: FRANCISCO WALLACE DA SILVA LINHARES   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1076/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:   1. Apelação cível interposta por Ana Aurelia Alves de Oliveira contra sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões de Maracanaú que, nos autos de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens ajuizada por Francisco Wallace da Silva Linhares, julgou parcialmente procedente o pedido, decretou o divórcio, fixou a guarda unilateral do menor em favor do genitor, determinou a partilha do veículo Toyota Corolla XEI (50% para cada parte), indeferiu a partilha do imóvel e dos bens móveis do salão por ausência de prova de propriedade, e condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante insurge-se exclusivamente contra a base de cálculo dos honorários.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico efetivamente obtido na demanda, à luz do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 1076/STJ; (ii) se os pedidos de partilha de imóvel e devolução de bens formulados nas contrarrazões podem ser conhecidos sem a interposição de recurso adesivo.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. O art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem preferencial para a fixação dos honorários sucumbenciais: valor da condenação, proveito econômico obtido e, subsidiariamente, valor atualizado da causa. A utilização do valor da causa somente se justifica quando não for possível mensurar o proveito econômico.   4. No caso concreto, o único bem patrimonial efetivamente partilhado foi o veículo Toyota Corolla XEI, avaliado em R$ 19.373,00. O pedido de partilha do imóvel, que correspondia a 85,6% do valor da causa (R$ 130.000,00 de R$ 151.773,00), foi expressamente indeferido. Dessa forma, o proveito econômico patrimonial é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor do veículo partilhado.  5. A fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa gera manifesta desproporção, uma vez que os honorários superam em quase o dobro a meação do veículo que caberia a cada cônjuge, resultado que contraria a lógica do sistema de sucumbência.   6. A existência de questões de natureza inestimável no processo (divórcio e guarda) não autoriza a utilização automática do valor da causa como base de cálculo dos honorários, quando há parcela do proveito econômico que é quantificável, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 2.182.440/BA, Terceira Turma, j. 16/06/2025).   7. Os pedidos de partilha do imóvel e de devolução de bens móveis do salão, formulados pelo apelado nas contrarrazões, configuram inovação recursal e pretensão de reforma da sentença, somente admissível mediante recurso adesivo (art. 997, §1º, c/c art. 1.010, §2º, do CPC), razão pela qual não podem ser conhecidos.  IV. DISPOSITIVO:   8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença exclusivamente no tocante à base de cálculo dos…

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