Processo 0057735-62.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0057735-62.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0057735-62.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057735-62.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AGRAVANTE: MARI SILVA DE MELO FREIRE. AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON.   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARI SILVA DE MELO FREIRE em face da r. decisão interlocutória de mov. 17.1, proferida nos autos da Ação Indenizatória de Adicional de Insalubridade, autos n.º 0001223-69.2025.8.16.0202, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Pinhais/PR, por meio da qual o juízo indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, a Agravante, em síntese, sustenta: i) é pessoa natural, servidora pública estadual, exercendo a função de zeladora, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ii) formulou pedido de gratuidade da justiça desde a petição inicial, instruindo-a com declaração de hipossuficiência econômica, comprovantes de renda, imposto de renda e holerites; iii) recebe renda líquida média mensal de aproximadamente R$ 4.423,00, valor que justifica a alegada hipossuficiência, conforme entendimento majoritariamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná; iv) a decisão agravada considerou apenas o valor bruto da remuneração, desconsiderando descontos legais e o efetivo rendimento líquido da Agravante; v) o indeferimento da benesse violou o disposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; vi) a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o direito à concessão da justiça gratuita à parte que aufere renda líquida inferior a três salários-mínimos ou, ainda, inferior a R$ 5.000,00 mensais; vii) a manutenção da decisão agravada ocasionará grave risco de lesão de difícil reparação, uma vez que o não recolhimento das custas acarretará o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, impedindo o acesso da Agravante à tutela jurisdicional; viii) o valor da causa é elevado para a realidade financeira da Agravante, além de haver necessidade futura de produção de prova pericial, o que aumentará ainda mais os custos do processo. Requer, assim, já em sede de tutela recursal, a concessão do benefício da justiça gratuita, evitando-se o cancelamento da distribuição do processo de origem até o julgamento final do presente recurso. É, em síntese, o relatório. 2. Admite-se o processamento do recurso. 3. A parte Agravante pleiteia, nos moldes do art. 1.019, inc. I, combinado com o art. 300, ambos do CPC, a antecipação da tutela recursal. De acordo com o regramento legal, é possível a concessão de efeito ativo ao de Agravo de Instrumento: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Assim, para a obtenção do almejado efeito, deve a parte interessada apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No…

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