Processo 0057737-80.2016.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0057737-80.2016.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0057737-80.2016.4.01.3800/MG EXECUTADO : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADO(A) : ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA (OAB MG102648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA. contra a decisão proferida no evento 73, DESPADEC1 , que, considerando a existência de penhora no rosto dos autos da ação falimentar n. 5000038-80.2017.8.13.0231, deferiu o cancelamento da penhora incidente sobre o veículo de placa GXH-9416/MG, modelo VW/8.150, determinou a baixa da restrição correspondente pelo sistema RENAJUD e suspendeu a presente execução fiscal até o julgamento final da ação falimentar. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de revogação da penhora no rosto dos autos falimentares e ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Argumenta que foi instaurado incidente de classificação de crédito público no processo falimentar, de modo que a manutenção simultânea da execução fiscal, da referida penhora no rosto dos autos e do incidente de classificação configuraria indevida garantia dúplice e possível bis in idem. Requer, ainda, a expedição de ofício ao juízo falimentar. A ANTT apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, por entender que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão. É breve o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício apontado conduzir, de forma necessária, à modificação do resultado. No caso concreto, identifica-se omissão parcial a ser sanada. 1. Da penhora no rosto dos autos falimentares A decisão embargada não apreciou expressamente o pedido de revogação da penhora no rosto dos autos da ação falimentar, razão pela qual a omissão deve ser integrada. Contudo, o saneamento não conduz à alteração do resultado. A decisão do evento 73, DESPADEC1 cancelou a penhora direta incidente sobre o veículo justamente em razão da submissão do patrimônio da devedora ao juízo universal da falência e determinou a suspensão da execução fiscal, providências compatíveis com o regime concursal e com a vedação de atos expropriatórios individuais contra a massa falida. A penhora no rosto dos autos possui natureza distinta da penhora direta sobre bem determinado. Trata-se de anotação destinada a dar ciência da existência do crédito no processo falimentar e a preservar sua futura apreciação no concurso de credores. Neste momento, essa medida não representa retirada direta de bem do patrimônio da massa falida nem pagamento imediato do crédito nesta execução fiscal. Por isso, enquanto não houver levantamento de valores ou qualquer ato de satisfação fora do processo falimentar, a simples manutenção provisória da penhora no rosto dos autos não caracteriza dupla garantia nem cobrança duplicada. A instauração de incidente de classificação de crédito público, nos termos do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, não torna automaticamente nula ou indevida a penhora no rosto dos autos, sobretudo quando não demonstrado, de forma específica, que o crédito aqui executado, de titularidade da ANTT, inscrito na…

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