Processo 0057738-17.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0057738-17.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0057738-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s):   ASSOCIAÇÃO DO ROYAL BOULEVARD RESIDENCE FOZ DO IGUAÇU Agravado(s):   RBDU FOZ DO IGUAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA FLS LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.   1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Associação do Royal Boulevard Residence Foz do Iguaçu contra a r. decisão de mov. 184.1, proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar nº 0034990-03.2023.8.16.0030, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que reconsiderou a decisão que reconheceu a preclusão quanto ao rol de testemunhas apresentado no mov. 160 e deferiu a produção da prova testemunhal requerida pelas Rés. Destaca-se dos termos da r. decisão recorrida, no que interessa:   “Vistos etc. 1. No mov. 181.1, as rés FLS Loteamentos Imobiliários Ltda. e outra requerem a reconsideração da decisão que, com base na certidão de mov. 173, indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas no mov. 160, sob o fundamento de preclusão temporal. 2. Sustentam, em síntese, que não houve perda do prazo processual, apontando erro na premissa adotada para sua contagem, especialmente diante da nova sistemática de comunicação dos atos processuais, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024, que passou a considerar a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como marco inicial para a contagem dos prazos, observado o intervalo de transição adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Alegam, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como ausência de prejuízo à parte adversa. É o necessário. Decido. Da inexistência de preclusão 3. Assiste razão à parte ré. 4. A Resolução CNJ nº 569/2024 promoveu relevante alteração na sistemática de comunicação dos atos processuais, passando a estabelecer, como regra geral, que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constitui o marco válido para a contagem dos prazos processuais, ressalvadas as hipóteses de intimação pessoal. 5. Assim, inicia-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente à publicação, nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, a reanálise dos autos evidencia que a premissa adotada para o reconhecimento da preclusão não considerou adequadamente a sistemática vigente, o que conduz à conclusão de que o prazo para apresentação do rol de testemunhas não se encontrava esgotado quando da prática do ato pelas rés. 7. Dessa forma, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente adotado quanto à intempestividade do rol de testemunhas. (...) Dispositivo 17. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão que reconheceu a preclusão quanto ao rol de testemunhas apresentado no mov. 160 e: DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelas rés; Determino que seja mantida a audiência de instrução designada, com a oitiva das testemunhas regularmente arroladas” (mov. 184.1).   Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão de mov. 184.1, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e no Tema 988 do STJ, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em eventual apelação, uma vez que a decisão…

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