Processo 0057757-23.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0057757-23.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0057757-23.2026.8.16.0000   Recurso:   0057757-23.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s):   JOSE GERALDO DOROCINSKI Impetrado(s):   1. A advogada Ana Maria Leoni, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, impetra em favor de JOSE GERALDO DOROCINSKI, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o presente “habeas corpus” – com pedido liminar, contra ato do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, afastando a tese de nulidade da busca veicular ante a falta de justa causa para a abordagem e mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, por entender ausentes motivos novos que demandem a sua revogação. Pugna a impetrante, em síntese, o trancamento da Ação Penal nº 0010497-87.2026.8.16.0019, diante da evidente nulidade na busca veicular por mera convicção subjetiva dos policiais, o que não justifica a abordagem, sendo imperiosa o desentranhamento das provas colhidas. Ainda, refuta a manutenção da prisão preventiva, aduzindo que não existe fundamentação apta a justificar a custódia cautelar. Por estas razões, requer, liminarmente, a suspensão dos Autos nº 0010497-87.2026.8.16.0019, visando impedir a realização de audiência de instrução e julgamento, assim como o relaxamento da prisão preventiva decretada, com determinação de expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem, para o fim de trancar a Ação Penal, reconhecendo a nulidade aventada. 2. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, o alegado constrangimento ilegal, pois o exame perfunctório dos autos indica que o oferecimento da peça acusatória foi realizado a partir de elementos informativos oriundos do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), de forma que a conduta imputada ao paciente é típica, porquanto se subsume, a princípio, à previsão do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como há provas sobre a existência do crime e indícios de autoria, o que se traduz em lastro probatório mínimo para a persecução penal. Observe-se que, nos Autos nº 0010497-87.2026.8.16.0019 – referentes ao recebimento da denúncia em questão –, o paciente foi acusado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em razão das informações constantes no Boletim de Ocorrência nº 2026/398580, haja vista que, conforme consta no referido documento: “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA AVENIDA MONTEIRO LOBATO, BAIRRO JARDIM CARVALHO, QUANDO NA ROTATORIA DA UTFPR PROXIMO A RUA ANTONIO SAAD UM VEICULO IFORD FUSION NA COR PRETA PLACAS FGS6A62 QUE AO PERCEBER A APROXIMACAO DA VIATURA MUDOU SEU SENTIDO DE DIRECAO E AUMENTOU SUA VELOCIDADE RAPIDAMENTE LEVANTANDO SUSPEITA DA EQUIPE A QUAL DECIDIU POR ABORDAR O MESMO COM AUXILIO DE UMA VIATURA DO CHOQUE DO PRIMEIRO BATALHAO COMPOSTA PELOS POLICIAIS SGT DOS ANJOS, SOLDADO BARBOSA,SOLDADO F.CORREIA OS QUAIS ESTAVAM PASSANDO PELA VIA E AO VISUALIZAR A SITUACAO NOS DERAM APOIO SENDO REALIZADO ACOMPANHAMENTO E COM AUXILIO DE GIROFLEX E DISPOSITIVO SONORO O VEICULO FOI ALCANCADO E DADO VOZ DE ABORDAGEM VINDO O CONDUTOR A DESEMBARCAR ONDE FOI REALIZADO BUSCA…

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