Processo 0057759-79.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0057759-79.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0057759-79.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCOS COSTA TORRES ADVOGADO(A) : THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) SENTENÇA Inicialmente, cumpre destacar que em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado  da  Fazenda Pública). Aduz a parte autora , em síntese:  (i)  ser servidor público estadual; e  (ii)  fazer  jus  ao pagamento retroativo da progressão funcional referente ao nível/referência  "1SGT-G e SUBTEN- G" . Com a petição inicial foram juntados os documentos constantes do evento 1. Citado,  o requerido contestou  ( evento 8, CONT1 ) arguindo  (i)   preliminar  de ausência de interesse processual, em razão da publicação da Lei Estadual n. 3.901/2022;  (ii)  no mérito  a legalidade das despesas públicas; a ausência de mora por parte do Poder Público e; pela eventualidade, a necessidade de liquidação. É o que importa relatar.  DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.  PRELIMINARES DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, TERMO SUSPENSIVO LEGAL E EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO O Estado do Tocantins arguiu a ausência de interesse processual da parte autora, com fundamento na aplicação da Lei Estadual nº 3.901/2022, alterada pela Lei nº 4.417/2024, a qual instituiu cronograma administrativo e orçamentário para a concessão de progressões funcionais, bem como para a amortização de passivos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO), firmou entendimento no sentido de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser negada sob fundamento de restrições orçamentárias ou dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse mesmo sentido, diversos julgados do Tribunal de Justiça do Tocantins e das Turmas Recursais reconheceram a inaplicabilidade do referido cronograma de parcelamento, afirmando que condicionar o direito subjetivo do servidor a cronogramas administrativos viola princípios constitucionais, especialmente o direito de acesso à justiça. Destacam-se a Apelação Cível nº 0002085-27.2021.8.27.2707, de relatoria do Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho (julgada em 08/03/2023); a Apelação Cível nº 0026911-51.2021.8.27.2729, relatora Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe (julgada em 06/08/2025); o Recurso Inominado nº…

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