Processo 0057760-80.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0057760-80.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: NE SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA FRANCA DA SILVA - PE45454 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ISS. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária ante sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. 2. A União requer, em síntese, a modificação da sentença para reconhecer a exigibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no conceito de receita bruta estão os valores que ingressam no patrimônio da empresa através da atividade mercantil, nos termos do art. 3º, § 2º, Lei nº 9.718/1998, bem como inexiste vedação constitucional referente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Sustenta, ainda, que o julgamento do RE nº 574.706/PR não analisou a inclusão do ISS, dessa forma, deve-se aguardar o julgamento do RE nº 592.616/RS (Tema 118) sobre a referida matéria, visto que a Suprema Corte não abordou a constitucionalidade ou não, da inclusão do referido imposto na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. O impetrante, em suas contrarrazões, defende que a adoção de um enfoque uniforme para tributos semelhantes, tais como o ISS e o ICMS, está em consonância com os princípios da razoabilidade e da isonomia, impedindo que tributos de natureza transitória sejam comparados com faturamento II. Questões em discussão 5. A matéria em debate se refere ao exame da pretensão do impetrante quanto ao direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em conformidade com o conceito constitucional de faturamento. III. Razões de decidir 6. O contribuinte defende a manutenção da sentença que acatou o pedido, haja vista que o valor do referido imposto, ISS, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, alegando, em suas contrarrazões recursais, que o ISS não se consubstancia em faturamento, mas em ônus fiscal, não devendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. O ISS não compõe a receita bruta da empresa, visto que constitui valor a ser repassado ao município. Logo, deve ser aplicada ao ISS a orientação proveniente do Supremo Tribunal Federal em relação ao ICMS. 8. Registre-se, ainda, que o RE nº 592616/RS (Tema nº 118) trata exclusivamente do exame da inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo com pendência de julgamento definitivo, houve o voto do relator originário, Ministro Celso de Mello, no sentido de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a proposição da seguinte tese: " O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte sob pena de transgressão ao art. 195, I, b, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)". 9. Precedentes deste Tribunal Regional Federal são firmes no entendimento de que o ISS não integra a base de cálculo das…
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