Processo 0057768-52.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057768-52.2026.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA/PR. AGRAVANTE: COMPENSADOS PONTA GROSSA LTDA AGRAVADOS: LUGUS SECURITIZADORA S.A. e ER MARINI COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO - DESº MÁRIO HELTON JORGE). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, sob o fundamento de que a parte autora, pessoa jurídica, apresentava movimentação financeira que indicaria capacidade de arcar com as custas processuais, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da inicial. A agravante sustenta a comprovação de sua hipossuficiência financeira por meio de documentos contábeis e bancários que demonstram prejuízos acumulados, patrimônio líquido negativo e ausência de faturamento operacional, requerendo a concessão do benefício para evitar o indeferimento da petição inicial e garantir o acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 3. A documentação contábil e financeira apresentada demonstra hipossuficiência econômica da agravante, com ausência de faturamento operacional, prejuízos acumulados e patrimônio líquido negativo, evidenciando insolvência financeira. 4. Os extratos bancários indicam que os valores recebidos são imediatamente consumidos por débitos automáticos, não havendo disponibilidade financeira efetiva para pagamento das custas processuais. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a demonstração de prejuízo contábil, patrimônio líquido negativo, ausência de faturamento e mínima disponibilidade financeira autoriza a concessão da gratuidade da justiça para pessoa jurídica. 6. Manter a decisão agravada implicaria cerceamento do direito constitucional de acesso à justiça, pois a exigência do recolhimento das custas resultaria no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem análise do mérito. 7. Considerando que a decisão agravada indeferiu liminarmente a gratuidade e que a parte contrária poderá impugnar a concessão posteriormente, não há prejuízo ao contraditório nem necessidade de intimação para contrarrazões, em observância aos princípios da economia, celeridade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, é necessária a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que pode ser demonstrado por meio de documentação contábil e financeira que evidencie prejuízos acumulados, patrimônio líquido negativo, ausência de faturamento e mínima disponibilidade financeira, configurando hipossuficiência econômica que justifica a dispensa do pagamento de custas processuais.…
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