Processo 0057772-23.2008.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0057772-23.2008.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS SA ADVOGADO(A) : CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTO PAGAMENTO DO DÉBITO. INFORMAÇÃO SISTÊMICA EQUIVOCADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CRÉDITO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973, diante de manifestação da própria exequente informando a quitação do débito tributário executado. 2. A apelante sustenta que a sentença foi proferida com base em premissa fática equivocada. Afirma que não houve pagamento do crédito tributário. Aduz que o débito permaneceu inscrito em dívida ativa. Informa que ocorreu erro sistêmico que registrou indevidamente a extinção do débito por pagamento. Sustenta que o crédito se encontra submetido a parcelamento. Requer o prosseguimento da execução fiscal. 3. A parte apelada sustenta, em contrarrazões, que a própria exequente requereu a extinção do feito. Afirma que o débito foi objeto de parcelamento, o que implicaria suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção da execução fiscal por suposto pagamento do débito tributário deve ser mantida quando demonstrado que a informação decorreu de erro sistêmico posteriormente corrigido pela Administração Tributária; e (ii) definir os efeitos processuais da adesão da executada a programa de parcelamento do débito tributário no curso da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973, sob a premissa de pagamento do débito executado. Entretanto, os elementos constantes dos autos indicam que não houve quitação do crédito tributário. 6. Memorando expedido pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais informa que os débitos da executada foram consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em 26/04/2001 e, posteriormente, transferidos para o Programa de Parcelamento Especial – PAES (Lei nº 10.684/2003), após exclusão do programa anterior a pedido da contribuinte. 7. Registros do sistema da dívida ativa indicam que, em 17/04/2005, as inscrições correspondentes às certidões de dívida ativa passaram a constar indevidamente como extintas por pagamento. A inconsistência resultou de falha sistêmica relacionada ao processamento das informações dos programas de parcelamento. 8. Em 07/06/2007 houve alteração dos registros sistêmicos, com a reativação das inscrições em dívida ativa e a manutenção dos débitos no âmbito do parcelamento. A manifestação anterior da exequente decorreu, portanto, de informação sistêmica equivocada posteriormente corrigida. 9. A extinção da execução fiscal com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973 exige a comprovação do pagamento integral da dívida executada. No caso concreto, não há prova de quitação do crédito tributário. 10. A adesão ao parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. O parcelamento não implica…
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