Processo 0057800-28.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0057800-28.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0057800-28.2025.8.16.0021   Processo:   0057800-28.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Data Base Valor da Causa:   R$4.390,36 Requerente(s):   GERUSA RIBOLI OLIVEIRA Requerido(s):   AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança promovida pela parte autora em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA – TRANSITAR, bem como do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, na qual se objetiva a condenação dos entes públicos demandados para que efetivem a aplicação da revisão geral anual mediante observância da data base prevista em lei (referente aos anos de 2022 e 2023). Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do magistrado (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. II.I. PRELIMINARMENTE a) Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia ré AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA – TRANSITAR, vez que a própria Lei Municipal 7021/2019, que a criou, em seu art. 14, prevê expressamente ser ela dotada de autonomia administrativa econômico-financeira e personalidade jurídica própria, o que denota o despropósito do pedido. Nesse sentido, a consolidada orientação jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA. ENTE PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA ESTADUAL. RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo dotada de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, a autarquia possui capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juízo no tocante à defesa de seus interesses; 2. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.050.105/SP. Relatora Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. Julgamento aos 14/9/2010, DJe de 4/10/2010). No mais, os argumentos apresentados pela autarquia demandada para sustentar o pleito de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda. De acordo com a concepção majoritária adotada, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com a teoria da asserção, sob a luz da versão autoral, devendo, pois, a sua responsabilidade ser aferida em seara própria. II.II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há, data vênia, se falar em ocorrência do advento da prescrição das pretensões esposadas…

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