Processo 0057800-72.2012.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0057800-72.2012.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
06/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO nº 0057800-72.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: KELEM PATRICIA MORAES VERA CRUZ NEVES - OAB/PA 9375 RECORRIDO(A): ROMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., ADRIANE MARIA ASSUNCAO MARTINS, ANDREA DE NAZARE MARTINS GONCALVES, BENEDITO RONALDO DE LIMA MARTINS, JOHNORT DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA., JOSE ROBERTO ASSUNCAO MARTINS, MARIA DE NAZARE ASSUNCAO MARTINS e WENDEL DE JESUS DIAS GONCALVES REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 33735766) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de extinção da Ação de Execução sem resolução de mérito, por ausência de citação válida e de impulso processual hábil à localização dos executados. O agravante alega error in procedendo e error in judicando, sustentando diligência na busca dos citandos e pleiteando a aplicação do art. 256 do CPC para autorização de citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se é válida a extinção do processo executivo, sem julgamento de mérito, diante da ausência de citação dos devedores e da omissão do exequente em requerer formalmente a citação por edital, mesmo após repetidas tentativas frustradas de localização ao longo de mais de uma década. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de citação válida, mesmo após anos de tramitação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é firme ao dispensar a intimação pessoal do autor nos casos de extinção por ausência de pressupostos processuais. 3. A mera alegação de diligência, sem efetividade ou requerimento oportuno de citação editalícia, revela inércia processual incompatível com o princípio da duração razoável do processo. 4. O pedido de citação por edital foi formulado apenas em sede recursal, de forma extemporânea e contraditória, caracterizando preclusão. 5. As razões recursais não apresentam argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção do processo executivo por ausência de pressuposto de validade da relação processual. Tese: a ausência de citação válida autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.” (ID 32749485) Alegou o recorrente ter havido violação ao art. 485, § 1º, do CPC/2015, bem como aos arts. 139, I, 10 e 489, § 1º, V, do mesmo diploma legal, porque o acórdão recorrido manteve a extinção da execução, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), por ausência de citação válida e suposta inércia do exequente, sem prévia intimação pessoal para suprir a omissão processual e sem oportunizar, em primeiro grau, o requerimento de citação por edital, apesar das reiteradas diligências…

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