Processo 0057801-74.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057801-74.2025.4.05.8000 AUTOR: ANTONIA AMORIM ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO LUDMER - PE21485 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de restituição de indébito tributário ajuizada por Antonia Amorim Alves contra a União (Fazenda Nacional), na qual se pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos a título de abono do FUNDEF, com a consequente restituição do montante de R$ 2.641,05 retido na fonte, atualizado para R$ 2.999,44 na data do ajuizamento. A parte autora sustenta, em síntese, que é professora aposentada da rede estadual de ensino de Alagoas e exerceu suas atividades no período abrangido pela complementação federal ao FUNDEF (1998 a 2006); que recebeu, em setembro de 2024 e em outubro de 2025, duas parcelas do rateio dos valores oriundos de precatório federal relativo à complementação devida pela União ao Fundo; que, por ocasião do pagamento, houve retenção de IRPF na fonte, sendo R$ 1.184,41 na primeira parcela e R$ 1.456,64 na segunda, totalizando R$ 2.641,05; e que a retenção é indevida, porquanto as verbas, repassadas na forma de abono e com vedação constitucional de incorporação na remuneração, ostentam natureza indenizatória, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021 e do art. 47-A, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020, com redação da Lei nº 14.325/2022. Pediu, ao final, a procedência integral do pedido, com restituição acrescida da taxa Selic. A União Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de acordo e a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o produto da arrecadação do IRRF retido sobre rendimentos pagos por Estados e Municípios pertence a esses entes (art. 158, I, da CF), invocando o REsp 989.419/RS, submetido ao rito dos repetitivos, e a Súmula 447 do STJ. Como prejudicial de mérito, suscitou prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a incidência do imposto, sustentando que o abono do FUNDEF tem natureza salarial, integrando o conceito de renda do art. 43 do CTN, e que sua não tributação dependeria de lei isentiva expressa, nos termos do art. 111 do CTN, sob pena de atuação do Judiciário como legislador positivo. Pediu a improcedência. Em réplica, a parte autora reiterou a tese inicial, apontando que a controvérsia se refere à própria existência da relação jurídico-tributária, e não à mera arrecadação, sendo a União parte legítima por ser o ente competente para instituir e legislar sobre o IRPF (art. 153, III, da CF). Juntou cópias de sentenças proferidas pela 10ª Vara Federal de Alagoas em casos análogos, com solução de procedência. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Federal Adjunto da 5ª Vara Federal, que reconheceu a incompetência absoluta para processar a demanda, determinando a redistribuição a um dos JEFs Cíveis desta Seção Judiciária, tendo sido o feito redistribuído a este Juízo. É o relatório. Decido. Fundamentação Questões preliminares A preliminar de impossibilidade de acordo, suscitada de modo genérico pela União, não constitui matéria a ser enfrentada como questão prévia, uma vez que a inviabilidade de transação não impede o julgamento do mérito. Anoto, apenas, que a ré manifestou-se expressamente nesse sentido, o que esgota a fase conciliatória. Quanto à ilegitimidade passiva, a alegação…
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