Processo 0057823-58.2013.4.01.9199

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0057823-58.2013.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0057823-58.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:NOVA COR PRODUTOS QUIMICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACY NILSO ZANETTI - MT2968/A DESTINATÁRIO(S): NOVA COR PRODUTOS QUIMICOS LTDA JACY NILSO ZANETTI - (OAB: MT2968/A) SERGIO FERNANDO DE SOUSA NOBREGA JACY NILSO ZANETTI - (OAB: MT2968/A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871394) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0057823-58.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057823-58.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:NOVA COR PRODUTOS QUIMICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACY NILSO ZANETTI - MT2968/A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0057823-58.2013.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA — INMETRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos da Execução Fiscal nº 0057823-58.2013.4.01.9199, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. A exequente ajuizou a presente demanda em 23/05/2005, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza não-tributária (multa metrológica), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 107/Livro nº 36, no valor histórico de R$ 544,12 (Id. 37665552, p. 17-19). O despacho citatório foi proferido em 31/05/2005. A empresa executada foi citada e nomeou bem à penhora (aparelho de ar condicionado), o qual foi aceito pela exeqüente, que, na mesma ocasião, requereu a inclusão do sócio administrador, Gilberto de Sousa Nóbrega, no polo passivo da ação (Id. 37665552, p. 50). Embora determinado pelo juízo de origem (Id. 37665552, p. 54), não há notícia de penhora de bens nos autos. Após tentativas frustradas de citação do sócio e localização de outros bens, o INMETRO requereu, em 14/08/2007, o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Id. Id. 37665552, p. 72). O pedido foi deferido em 15/10/2007, com determinação de remessa dos autos ao arquivo provisório (Id. 37665552, p. 74). Em 15/09/2010, os autos foram desarquivados de ofício. Intimado, o exequente requereu a penhora on-line via Bacenjud, pedido este indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que o corresponsável ainda não havia sido citado (Id. 37665552, p. 85). Em 20/08/2012, o magistrado de primeiro grau prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. Fundamentou que a execução tramitava há mais de sete anos sem manifestação que efetivamente interrompesse o prazo prescricional, citando a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 37665552, p. 89-90). Inconformado, o INMETRO apela (Id. 37665552, p. 92-98), sustentando, em…

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