Processo 0057829-34.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0057829-34.2011.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0057829-34.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : ANTONIO COSTA DE FARIA ADVOGADO(A) : JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR E MAÇARIQUEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. LEI Nº 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Apelação cível interposta pelo INSS e remessa necessária em ação ordinária ajuizada com o objetivo de reconhecer períodos laborados em condições especiais, converter aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de contribuição, revisar a renda mensal inicial e afastar a incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como especiais os períodos laborados entre 20/08/1971 e 05/02/1980 nas funções de soldador, maçariqueiro e contramestre de solda, condenando o INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças atrasadas. O INSS recorreu sustentando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e requerendo a aplicação integral da Lei nº 11.960/09 aos consectários legais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos exercidos nas funções de soldador e maçariqueiro, anteriores a 28/04/1995, admitem reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional independentemente de laudo técnico; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores atrasados.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A legislação previdenciária vigente até 28/04/1995 admite o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional ou por comprovação da exposição a agentes nocivos.  A atividade de soldador encontra enquadramento expresso no código 2.5.3 dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.  A função de maçariqueiro equipara-se à de soldador por analogia, autorizando o enquadramento especial nas mesmas hipóteses previstas para essa categoria profissional.  A anotação das funções de soldador e maçariqueiro na Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui elemento suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos anteriores a 28/04/1995, conforme a disciplina normativa então vigente.  A jurisprudência do TRF6 reconhece a possibilidade de enquadramento profissional das atividades de soldador e maçariqueiro até 28/04/1995 independentemente de especificação técnica detalhada da atividade exercida.  Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios fixados nos Temas 905 do STJ, 810 do STF, 1170 do STF e 1361 do STF, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.  Não cabe majoração dos honorários advocatícios em razão do disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido e remessa necessária desprovida.  Tese de julgamento:  É admissível o reconhecimento da especialidade das atividades de soldador e maçariqueiro exercidas até 28/04/1995 por enquadramento da categoria profissional, independentemente de apresentação de laudo técnico.  A função de maçariqueiro equipara-se à de soldador para fins de enquadramento especial nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº…

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