Processo 0057832-47.2015.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0057832-47.2015.4.01.3800/MG AUTOR : ELUY NETTO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR VERONESE DE FARIA TAVARES (OAB MG132504) ADVOGADO(A) : VALDEMAR ALVES ESTEVES (OAB MG064568) AUTOR : SANDRA RODRIGUES SOARES ADVOGADO(A) : ARTHUR VERONESE DE FARIA TAVARES (OAB MG132504) ADVOGADO(A) : VALDEMAR ALVES ESTEVES (OAB MG064568) AUTOR : HENRIQUE SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR VERONESE DE FARIA TAVARES (OAB MG132504) ADVOGADO(A) : VALDEMAR ALVES ESTEVES (OAB MG064568) AUTOR : JOÃO VICTOR SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR VERONESE DE FARIA TAVARES (OAB MG132504) ADVOGADO(A) : VALDEMAR ALVES ESTEVES (OAB MG064568) RÉU : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RÉU : METRO BH S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DESPACHO/DECISÃO 1.1 A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU e a METRÔ BH , com relação à decisão do Evento 157 , opuseram embargos de declaração (Eventos 166 e 167). 1.2 A CBTU alegou que a decisão, ao extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a si, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, considerando litigarem sob o pálio da justiça gratuita, incorreu em omissão por não ter apreciado a impugnação à gratuidade da justiça apresentada em sua contestação. Aduziu ter colacionado, em sua defesa, fatos específicos que afastam a presunção de hipossuficiência, os quais não teriam sido enfrentados na decisão embargada. Requereu, assim, o provimento dos embargos para, sanada a omissão, fosse analisada a impugnação à gratuidade da justiça e revogado o benefício, “ ante a prova de rendimentos superiores a R$ 13 mil mensais e manutenção de gastos supérfluos (empregada doméstica);” ou, subsidiariamente, fosse determinado “que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos para a gratuidade mediante a juntada das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF) de Eluy Netto de Oliveira Junior .” 1.2 Por sua vez, a Metrô BH apontou para a existência de omissão na decisão quanto à análise de " elemento probatório essencial ao deslinde da controvérsia ". Sustentou que o entendimento consignado na decisão, segundo o qual a Metrô BH não teria se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de sucessão universal entre a CBTU, CBTU/MG e a concessionária, deixou de levar em conta a Cláusula 5.1.3 do contrato de compra e vendas das ações e outras avenças, firmado nos termos do “EDITAL DE LEILÃO BNDES Nº 02/2022 – VDMG e CBTU/MG". Nesse sentido, requereu fossem os embargos acolhidos a fim de sanar a omissão apontada, com o enfrentamento expresso da Cláusula 5.1.3 do Contrato de Compra e Venda de Ações, reconhecendo-se que não houve sucessão universal ou assunção de passivos pela Metrô BH, com os devidos efeitos integrativos e, se necessário, infringentes ao julgado. 1.4 Os autores manifestaram-se pela rejeição dos embargos, discorrendo sobre sua situação financeira e juntando documentos visando comprová-la ( Evento 174 ). Decido . 2.1 Acerca dos embargos declaratórios dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.2 Em análise aos…
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