Processo 0057840-44.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0057840-44.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0057840-44.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: MINERACAO NACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE IMPETRADO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MINERACAO NACIONAL S.A. em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando, em sede liminar e de mérito, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores referentes ao benefício de crédito presumido de ICMS, afastando as restrições da Lei nº 14.789/2023, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Alega a impetrante que, por se dedicar à extração de calcário e dolomita, é beneficiária de crédito presumido de ICMS, concedido no âmbito do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba (FAIN), conforme Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) acostado aos autos. Afirma que a autoridade coatora, ao exigir a tributação desses valores pelo IRPJ e pela CSLL, pratica ato ilegal e inconstitucional, uma vez que tais benefícios fiscais não se enquadram no conceito de renda ou lucro, mas representam uma renúncia fiscal do ente federativo com o objetivo de fomentar a economia local. Assevera, ainda, que a tributação federal sobre o incentivo estadual viola o pacto federativo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR e reafirmado no Tema Repetitivo nº 1.182. Sustenta que a superveniência da Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu nova sistemática para subvenções, não altera esse panorama, pois a não incidência sobre créditos presumidos de ICMS decorre de um fundamento constitucional. Atribuiu à causa o valor de R$ 759.000,00. As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme certificado no ID 137774828. A decisão de ID 137808956 deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de exigir a tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, do valor referente aos créditos presumidos de ICMS, bem como de adotar qualquer medida de cobrança relacionada a essa exigência, reconhecendo ainda, de ofício, a ilegitimidade ativa da filial para figurar na demanda. O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa (ID 137990560), enquanto a Fazenda Nacional ingressou no feito (ID 139009599). A autoridade impetrada prestou informações (ID 140733561), nas quais suscitou preliminar de não cabimento do mandado de segurança por ausência de ato coator concreto e, no mérito, defendeu a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a exclusão do benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reiterando os argumentos sobre a nova disciplina da matéria introduzida pela Lei nº 14.789/2023. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a questão preliminar suscitada. A autoridade coatora argumenta pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a impetrante não comprovou a existência de um ato coator concreto, ou seja, um lançamento fiscal efetivo. Tal argumento, contudo, não prospera. O mandado de segurança, em sua…

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