Processo 0057840-96.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0057840-96.2021.8.17.2001 APELANTE: GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME APELADO(A): RENATO BARACHETTI INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057840-96.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE(S): GUERRA ROCHA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA – ME (atualmente RECOM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) APELADO(S): RENATO BARACHETTI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (ID 55410848) interposto por RECOM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a sentença de ID 55410842, exarada pelo MM. Juízo da Seção B da 27ª Vara Cível da Comarca de Recife, nos autos de ação de rescisão contratual proposta em desfavor de RENATO BARACHETTI. Na sentença (ID 55410842), o Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato por objeto ilícito/impossível (ausência de licenciamento do empreendimento) e determinando a restituição integral dos valores pagos. A conclusão do julgamento deu-se nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; b) Condenar a ré à restituição integral dos valores adimplidos pelo autor, corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Apelação Cível (ID 55410848). Em preliminar: A apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira decorrente do seu processo de recuperação judicial. No mérito, a apelante alega que: i) o contrato é válido e possui objeto lícito, sendo que a ausência de licenças ambientais caracteriza mero entrave administrativo e não nulidade do negócio jurídico; ii) deve ser aplicado o princípio da conservação dos contratos (art. 170 do CC); iii) o apelado tinha plena ciência dos riscos e da dependência de licenças governamentais (cláusula nona), configurando-se a boa-fé objetiva; iv) eventual crédito oriundo da condenação deve ser submetido ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, respeitando-se a par conditio creditorum; v) subsidiariamente, em caso de rescisão, que sejam retidos valores a título de despesas administrativas para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, limitar a restituição e determinar a habilitação do crédito no juízo da recuperação. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 55410852), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção, sob o argumento de que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição e teve o pedido de gratuidade indeferido na instância de origem. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando: i) a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, II, do CC), uma vez que o objeto do contrato é uma ilha marítima de domínio da União, sendo juridicamente impossível a alienação por…
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